Readaptação
DEFINIÇÃO
É a investidura do servidor em cargo de atribuições afins e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
FLUXO E PROCEDIMENTOS
1. Servidor preenche requerimento e encaminha à chefia imediata para ciência e assinatura do requerimento.
2. O servidor dá entrada no requerimento na Secretaria da Progepe para abertura de processo.
3. O Setor de Perícia entra em contato com o servidor para agendamento da perícia.
4. O servidor comparece ao Setor de Perícia em Saúde no dia e hora previamente agendada munido com a seguinte documentação:
a) Laudo médico original e exames complementares recentes, sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID, além de assinatura e carimbo do médico que ateste a patologia impeditiva do desempenho de suas atribuições.
5. O servidor é avaliado pelo (s) perito (s) que de posse da lista de atribuições do cargo do servidor, sugere a restrição ou readaptação. Após a emissão do laudo pericial, o servidor recebe a 2ª via do laudo médico pericial.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O Setor de Perícia deverá verificar, preliminarmente, se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não impede o desempenho de parcela de suas atribuições.
2. Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se situação passível de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições.
3. Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, o Setor de Perícia sugerirá a sua readaptação, a qual deverá acontecer para um cargo afim, nos termos da legislação vigente.
4. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, dentre os sugeridos pela DAFFP/DDP/PROGEPE, respeitada a habilitação exigida para o ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária.
5. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
6. Na hipótese de o laudo do Setor de Perícia concluir que o servidor está incapaz para o Serviço Público, deverá opinar pela sua aposentadoria
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Promoção à Saúde/ Setor de Perícia em Saúde
Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.dps@unirio.br
Telefone: (21) 2264-1486
REQUERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 24 da Lei nº 8.112/90;
Ofício Circular nº 05/1992-SAF/PR;
Ofício Circular nº 37/1996-SRH/MARE;
Ofício Circular nº 31/2002-SRH/MP;
Nota Técnica nº 8.056/2016-MP;
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Última atualização por DDP em 06/11/2020