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Licença por Capacitação - Tec-Administrativo e Docentes

por isis.oliveira — última modificação 29/11/2023 10h56

DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS

 

Licença concedida ao servidor, no interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de ações desenvolvimentos, sem prejuízo da remuneração do cargo.

São mantidos: a remuneração do cargo, o auxílio alimentação e o auxílio de caráter indenizatório (plano de saúde).

O interesse da Administração será definido em razão das possibilidades de licenciamento do servidor sem que haja prejuízos na continuidade das atividades na unidade de exercício, devendo ser observado se a licença inviabilizará o funcionamento da unidade e os períodos de maior demanda de força de trabalho.

Serão liberados para usufruir a licença para capacitação simultaneamente o quantitativo máximo de 5% de servidores docentes e técnico-administrativos em exercício na Unirio.

Apenas será concedida licença capacitação quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Os períodos da licença para capacitação não são acumuláveis, ou seja, não será possível usufruir dois ou mais períodos de licença, originários de qüinqüênios distintos, em ação de capacitação que venha a fornecer um único documento de conclusão de curso ou atividade pretendidos.

Não haverá substitutos para servidores licenciados.

 

QUEM POSSUI DIREITO?

Terá direito à licença capacitação o servidor técnico–administrativo ou docente que tiver 5 anos de efetivo exercício e o mesmo não poderá:

I – Ter férias ou afastamentos concomitantes com o período solicitado de licença; e

II – Já ter usufruído licença para capacitação referente ao quinquênio solicitado.

 

IMPEDIMENTOS DECORRENTES DA LICENÇA CAPACITAÇÃO

O servidor que usufruir licença para capacitação não poderá, nos seguintes dois anos, se afastar para cursar mestrado ou doutorado.

 

QUAIS SÃO AS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO POSSÍVEIS?

A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral (Alterado pelo Decreto 10.506/20);

III - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País (Alterado pelo Decreto 10.506/20)

 

Atenção: A ação de desenvolvimento pretendida deverá contribuir para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando o alcance dos objetivos da Instituição.

 

CARGA HORÁRIA DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

A carga horária da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações deverá ser igual ou superior a trinta horas semanais.

 

PERÍODOS, PARCELAMENTOS E INTERSTÍCIO ENTRE AS PARCELAS

A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 dias.

Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

 

PARA PERÍODOS SUPERIORES A 30 DIAS CONSECUTIVOS:

Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I -  deverá requerer a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupado a contar da data de início do afastamento; e

II -  não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. Exemplo: Insalubridade e periculosidade.

  

ONDE E COMO DAR ENTRADA?   TRAMITAÇÃO NO SEI

SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS deverão enviar a documentação em formato PDF diretamente para o e-mail do Setor de Formação Permanente - SFP (progepe.sfp@unirio.br), colocando no assunto LICENÇA CAPACITAÇÃO seguido do nome e siape do servidor.

DOCENTES: deverão enviar a documentação exigida, em formato PDF, solicitando a abertura do processo eletrônico (SEI) diretamente aos respectivos Departamentos de Ensino.

OBS: Toda a documentação necessária para cada tipo de ação está presente no requerimento ao fim desta página.

 

QUANDO DAR ENTRADA?

O pedido de licença será indeferido caso não seja protocolado com antecedência mínima de 30 dias do início da ação de desenvolvimento.

O servidor poderá dar entrada na solicitação com antecedência máxima de 90 dias do início da ação de capacitação

 

COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO:

O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou sua licença, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; relatório de atividades desenvolvidas e cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UNIRIO na forma da legislação vigente. 

 

 INFORMAÇÕES GERAIS

 

v  O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação (portaria ou publicação no DOU).

v  O período de licença para capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício.

v  Encerrado o período da licença, o servidor deverá se apresentar ao setor de exercício imediatamente.

v  Os documentos que estejam em língua estrangeira deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado quando necessários para a instrução de um processo de licença capacitação.

v  A licença para capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração

v  É prerrogativa da Administração exigir do servidor capacitado a disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

 

REQUERIMENTO

Requerimento para Licença por Capacitação – Servidores Técnicos e Docentes

Termo de Compromisso da Licença para Capacitação

 

SETOR RESPONSÁVEL

Setor de Formação Permanente – SFP

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.sfp@unirio.br

Telefone: 2542-4105

  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Lei 8.112/1990;

Decreto nº. 9.991, de 28 de agosto de 2019 alterado pelo Decreto nº 10.506/2020

IN n° 201 de 11.19.2019.

NT SEI nº 7058/2019/ME

INSGP - ENAP / SEDGG / ME nº 21, de 1º fevereiro de 2021

Resolução nº 5.028/2018. 

 

Última atualização por GERE em 29/11/2023