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Licença por acidente em serviço ou doença relacionada ao trabalho - servidores Lei 8.112/90

por Graziella Felix última modificação 17/09/2024 10h48

O que é?

Acidente em Serviço - Artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112/90 - nos termos do artigo 212 da Lei nº 8.112/90 configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Conforme determinação expressa do artigo 214 da mesma lei, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato: boletim de ocorrência (obrigatório quando acidente de trajeto), fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o ocorrido.

O acidente em serviço pode ser classificado em:

1. Acidente típico: são todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho.

2. Acidente de trajeto: são os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o(a) servidor(a) não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT.

3. Doenças relacionadas ao trabalho: os(as) trabalhadores(as) podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.

O registro do acidente em serviço deve ser feito pelo perito da Unidade SIASS/UNIRIO, responsável pela fixação do NEXO CAUSAL.

O nexo causal será estabelecido pelo perito oficial em saúde do Setor de Perícia em Saúde (SPS).

Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

O nexo causal entre quadro clínico e a atividade do servidor é parte indissociável do diagnóstico pericial de acidentes em serviço e se fundamenta em uma anamnese ocupacional completa, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho e, ainda, na avaliação técnica das circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, que deve contar com a participação de equipes de outros setores da PROGEPE/UNIRIO, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.

Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 Descrição completa do serviço:

Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, deve ser registrado para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos.

O acidente aconteceu… e agora? Como abrir a CAT/SP?

O acidente pode ou não demandar o afastamento do servidor. Dessa forma, a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita considerando se o acidente provocou incapacidade temporária ou permanente (com afastamento) ou se o acidentado continuou desempenhando suas funções normalmente, no mesmo dia do acidente, ou no próximo, no horário normal de trabalho (sem afastamento).

Siga as orientações para realizar a abertura da CAT/SP


Para acidente SEM AFASTAMENTO

Se você pôde retornar ao trabalho no mesmo dia ou até no dia seguinte, siga esse passo a passo:

1 - A servidora ou o servidor deve entrar em contato com o SPS pelo e-mail progepe.sps@unirio.br para agendamento da perícia médica, informando que se trata de uma perícia de acidente em serviço;

2 - No dia agendado para a perícia, a servidora ou o servidor deve comparecer ao SPS para emissão de laudo médico pericial e emissão da CAT/SP.


Para acidente COM AFASTAMENTO

Se o acidente te causou alguma incapacidade temporária ou permanente, siga esse passo a passo:

Na ocorrência de um acidente, a servidora ou o servidor deve procurar, inicialmente, atendimento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em rede privada de saúde, solicitando ao profissional de saúde o atestado médico com descrição do Código Internacional da Doença (CID);

1 - O atestado médico deve ser incluído no aplicativo SouGov, tópico “Minha Saúde”.

Na parte de “Dados adicionais”, há um campo para indicar que “Houve um indicativo de acidente em serviço ou moléstia profissional” , que deve ser marcado, nesse caso;



2 - A servidora ou o servidor deve acompanhar o e-mail cadastrado no aplicativo do SouGov o agendamento para realização da perícia médica no SPS;

3 - No dia agendado para a perícia médica, a servidora ou o servidor deve comparecer ao SPS para emissão de licença para tratamento de saúde e emissão da CAT/SP;

Referencias:

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.