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Gratificação por Encargos de Curso e Concurso

por isis.oliveira — última modificação 13/03/2023 14h45

 

DEFINIÇÃO

O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso está previsto no Art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 e foi regulamentado pelo Decreto nº 11.069/2022, que traz as atividades que ensejam o pagamento da referida gratificação.

De acordo com o Decreto a Gratificação por Encargo de Curso e Concurso é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:

  1. Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
  2. Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
  3. Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
  4. Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.

 

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

 

ORDEM DE SERVIÇO

NOVA Ordem de Serviço-Conjunta PROGEPE/PROAD, nº 001, de 31/01/2020 

 

TERMOS E FORMULÁRIOS

TERMO DE COMPROMISSO - COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

DECLARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO

DECLARAÇÃO NÃO SERVIDOR PÚBLICO

 

SETOR RESPONSÁVEL

Divisão de Administração de Pessoal - DAP
Telefone: (21) 2542-4030
Email: progepe.dap@unirio.br 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Requisitos

As atividades que ensejam o pagamento da referida Gratificação devem ter caráter eventual, de forma que o exercício delas não se relacione com conteúdos relativos às competências da unidade organizacional de lotação do servidor.

Para realizar as atividades os servidores deverão estar no efetivo exercício das atribuições de seus cargos. A gratificação, entretanto, somente poderá ser paga se as atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto no §2º do citado decreto, previamente à aceitação para exercer qualquer uma das atividades de curso e concurso, o servidor deverá entregar o Anexo II - Declaração de Execução de Atividades, devidamente datado e assinado, ou seja, esse anexo deve ser solicitado antes da execução das atividades.

Quando as atividades de curso e concurso forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, as horas deverão ser compensadas no prazo de até um ano. A compensação somente pode ser iniciada após a concretização do evento (cursos, concursos públicos ou exames vestibulares), conforme previsto no art. 8º do Decreto n°. 6.114/2007. Em caso da não compensação das horas devidas, em virtude de vacância do cargo público (aposentadoria, exoneração, posse em outro cargo inacumulável, etc.) por servidor efetivo ou comissionado, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas quando da vacância. Ressalta-se que o servidor que exercer atividades ensejadoras do pagamento da gratificação em comento não poderá abdicar de sua percepção, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.112, de 1990, devendo efetuar a compensação de horas, caso as atividades tenham sido realizadas no seu horário de trabalho.

Valor devido

O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, e não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais, ressalvadas as excepcionalidades, as quais devem ser previamente justificadas e encaminhadas para a autorização da autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas. Os percentuais máximos por hora trabalhada serão incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.

Quem pode receber o pagamento

a)   Servidor Efetivo da UNIRIO;

b)   Servidor Efetivo de outro órgão público federal

c)    Prestador de Serviço eventual

      Considera-se prestador de serviço eventual a pessoa convidada a prestar serviço em caráter eventual sem vínculo empregatício com a administração pública federal. Como exemplo podemos citar: os professores de universidades estaduais ou particulares, os aposentados da UNIRIO e de outras instituições federais, etc.

     Cabe ressaltar que aos prestadores de serviço eventual não é efetuado o pagamento da GECC, pois tal gratificação é devida unicamente ao servidor público federal.

     Servidor público é a pessoa legalmente investida no cargo público (art. 2º da Lei nº 8.112, de 1990), sendo a aposentadoria uma das formas de vacância. Assim, a GECC será devida apenas aos servidores ativos.

Vedações

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. A referida gratificação não poderá ser incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor, e não servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Também, não podem participar de eventos que gerem o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso – GECC servidores que estiverem afastados em razão de:

- Férias;

- Participação em programa de pós-graduação stricto-sensu;

- Licença capacitação;

- Licença para tratar de interesses particulares;

- Licença para tratamento de saúde;

- Licença por motivo de doença em pessoa da família;

- Etc.

 

Previsão Legal

- Art. 76-A da Lei n°. 8.112/1990

Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 64, de 5 de setembro de 2022

 

 

 

 

 

 

Atualizado em março/2023