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Estágio Probatório - Técnico-Administrativo

por Isis Mendes de Oliveira última modificação 10/04/2025 10h55

ESTÁGIO PROBATÓRIO

(PARA TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS/AS ADMITIDOS/AS ATÉ 05/02/2025)

 

ATENÇÃO: para maiores informações sobre o Estágio Probatório dos/as técnico-administrativos/as admitidos/as a partir de 06/02/2025, acesse: https://www.unirio.br/progepe/estagio-probatorio-para-tecnico-administrativos-as-admitidos-as-a-partir-de-06-02-2025.

 

DEFINIÇÃO:

Estágio Probatório é o período de avaliação do/a servidor/a técnico-administrativo/a recém-nomeado/a para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho das atribuições do referido cargo, observando-se os seguintes fatores, conforme o artigo 20 da Lei Nº 8.112/1990: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade.

Para cada servidor/a há um processo de Estágio Probatório, cuja tramitação se dá exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Cada processo é composto pelos formulários do Plano de Trabalho Individual (PTI), Avaliação do Plano de Trabalho Individual e Avaliação em Estágio Probatório. 

Os modelos de formulários a serem utilizados pela chefia imediata e pelo/a servidor/a avaliado/a encontram-se disponíveis apenas no ambiente do SEI, sob a forma de arquivos editáveis em formato PDF, e podem ser encontrados conforme as seguintes nomenclaturas (sem o uso de sinais diacríticos): 

● PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL (PTI) TAE

● AVALIACAO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL (PTI)

● AVALIACAO EM ESTAGIO PROBATORIO I ou II TAE

● AVALIACAO EM ESTAGIO PROBATORIO III TAE

● RECONSIDERACAO DE AVALIACAO ESTAGIO PROBATORIO TAE 

O/A servidor/a técnico-administrativo/a será avaliado/a por sua chefia imediata em três etapas anuais, correspondentes aos 10 (dez), 20 (vinte) e 31 (trinta e um) meses de efetivo exercício. Nesse sentido, cada processo completo de Estágio Probatório deverá conter, obrigatoriamente, 3 (três) PTIs, 3 (três) Avaliações de PTIs e 3 (três) Avaliações em Estágio Probatório. 

Será aprovado/a no Estágio Probatório o/a servidor/a que obtiver nota final igual ou maior que 2,0 (dois) na média aritmética das três avaliações anuais. 

Para obter maiores informações sobre o Estágio Probatório, bem como se inteirar das possibilidades de recursos, recomenda-se a leitura atenta da Instrução Normativa sobre o tema, cujo link encontra-se ao final desta página.

 

SETOR RESPONSÁVEL: 

Setor Acompanhamento e Análise do Processo de Trabalho (SAAPT)

Endereço: Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

E-mail: progepe.saapt@unirio.br

Canal no YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCs6dL5V6_UAeq6B6-sms9YQ 

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

 1. O/A servidor/a ficará sujeito ao Estágio Probatório a partir da data de sua entrada em exercício, devendo ser orientado/a e treinado/a para as atividades que irá desenvolver de acordo com o seu cargo.

 

 2. O/A servidor/a deverá ser acompanhado/a e avaliado/a sistematicamente por sua chefia imediata, durante todo o período do Estágio Probatório.

 

 3. Na Avaliação em Estágio Probatório deverão ser observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, além de outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.

 

 4. O/A servidor/a em Estágio Probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos/às servidores/as estáveis. 

 

5. Ao/À servidor/a em Estágio Probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: 

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família ou da própria saúde do/a servidor/a; 

b) Licença por motivo de afastamento do/a cônjuge ou companheiro/a; 

c) Licença para o serviço militar; 

d) Licença para atividade política; 

e) Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito; 

f) Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horário; 

g) Afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 

h) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; 

i) Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

6. A partir das Notas Técnicas SEI Nº 15.187/2019/ME, de 05/02/2020, SEI Nº 27.974/2021/ME, de 01/07/2021, e SEI Nº 15.024/2023/MGI, de 31/05/2023, e também dos Ofícios Circulares SEI Nº 2.474/2021/ME, de 01/07/2021, e SEI N° 510/2023/MGI, de 31/05/2023, fica suspensa a contagem de tempo de efetivo exercício para o Estágio Probatório os seguintes casos de licenças, afastamentos e ausências: 

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, companheiro/a, pais, filhos/as, padrasto, madrasta, enteado/a, ou dependente que viva a suas expensas) (Art. 81, I, e Art. 83 da Lei Nº 8.112/1990); 

b) Licença por motivo de afastamento do/a cônjuge ou companheiro/a (Art. 81, II, e Art. 84); 

c) Licença para o serviço militar (Art. 81, III, e Art. 85); 

d) Licença para atividade política (Art. 81, IV, e Art. 86); 

e) Afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Art. 20, § 4º); 

f) Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito (Art. 94, I e II); 

g) Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (Art. 94, III, b); 

h) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 96); 

i) Cessão para exercer cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do/a servidor/a (Art. 93); 

j) Licença para tratamento da própria saúde do servidor (Art. 102, VIII, b); 

k) Afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 102, VI); 

l) Afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (Art. 95); 

m) Ausência para doação de sangue (Art. 97, I); 

n) Ausência para casamento (Art. 97, III, a); 

o) Ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (Art. 97, II); 

p) Ausência em razão do deslocamento para nova sede em caso de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório (Art. 18 e Art. 102, IX); 

q) Ausência por falecimento em pessoa da família (cônjuge, companheiro/a, pais, filhos/as, padrasto, madrasta, enteado/a, menor sob guarda ou tutela e irmão/ã) (Art. 97, III, b); 

r) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (Art. 102, VIII, d); 

s) Falta injustificada (Art. 44, I); 

t) Ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (Art. 102, X); 

u) Penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (Art. 127, II, Art. 130, Art. 131, Art. 141 e Art. 145); 

v) Afastamento preventivo do exercício do cargo por medida cautelar em razão de PAD (Art. 147); 

w) Afastamento por motivo de prisão (Art. 229); 

x) Cessão e Requisição de servidor/a para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

7. Considerando-se as Notas Técnicas e os Ofícios Circulares supracitadas, não suspendem a contagem de tempo de efetivo exercício para o Estágio Probatório: 

a) Férias regulamentares (Art. 77 da Lei nº 8.112/90); 

b) Licença à gestante e sua prorrogação (Art. 102, VIII, a); 

c) Licença à paternidade (Art. 102, VIII, a); 

d) Licença ao/à adotante (Art. 102, VIII, a); 

e) Dias de feriados; 

f) Descanso semanal remunerado; 

g) Exercício de cargo em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação do/a servidor/a (Art. 20, § 3º).

 

8. Ao/À servidor/a em Estágio Probatório poderá ser concedida licença para o tratamento da própria saúde e aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, uma vez que a Lei estatutária não exige carência para este fim.

 

9. O/A servidor/a em Estágio Probatório, caso necessário, poderá ser readaptado/a.

 

10. Ao/À servidor/a em Estágio Probatório não poderá ser concedida aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, ainda que estável no Serviço Público, por falta de amparo legal.

 

11. O/A servidor/a em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

 

12. O/A servidor/a em Estágio Probatório somente poderá ser cedido/a a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial ou cargos de provimento em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

 

13. O/A servidor/a que, durante o Estágio Probatório, for aprovado/a em outro concurso público, não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.

 

14. O tempo de serviço de servidor/a que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido/a a Estágio Probatório em razão de um novo provimento, não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.

 

15. O/A servidor/a em Estágio Probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que atendidos os seguintes requisitos: 

a) Interesse da IFE; 

b) Seja necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado; 

c) Não prejudique a realização da Avaliação em Estágio Probatório e a Avaliação de Desempenho Anual a que deve ser submetido/a.

 

16. Ao/À servidor/a que solicitar vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável é garantida a opção de desistir do Estágio Probatório e retornar ao cargo anteriormente ocupado. Da mesma forma, caso não seja aprovado/a no Estágio Probatório, poderá ser reconduzido/a ao cargo anterior.

 

17. O/A servidor/a somente poderá ingressar na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral, conforme prevista no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da UNIRIO, após cumprido 1 (um) ano de Estágio Probatório.

 

 

LINKS IMPORTANTES:

1. Manual de Estágio Probatório dos/as Servidores/as Técnico-Administrativos/as da Unirio; 

2. Novos Servidores em Foco.

  

PREVISÃO LEGAL:

1. Art. 20, Lei Nº 8.112/1990, alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 9.527/97; 

2. Art. 29, I, e Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei Nº 8.112/1990; 

3. Ofício-Circular SRH/MARE Nº 42, de 15/09/1995 

4. Emenda Constitucional Nº 19, de 1998 (Parecer Nº 1 da AGU/MC, de 2004); 

5. Nota Técnica SEI Nº 15.187-2019-ME, de 05-02-2020; 

6. Nota Técnica SEI Nº 27.974-2021-ME, de 01-07-2021; 

7. Ofício Circular SEI Nº 2.474-2021-ME, de 01-07-2021; 

8. Nota Técnica SEI Nº 15.024-2023-MGI, de 31-05-2023; 

9. Ofício Circular SEI Nº 510-2023-MGI, de 31-05-2023; 

10. Ofício Circular SEI Nº 626-2023-MGI, de 19-06-2023; 

11. Instrução Normativa PROGEPE Nº 02, de 05-12-2023.

 

 

Atualizada em abril/2025.