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Aproveitamento de Concurso - Docente

por Tathiana T. Tavares última modificação 05/04/2021 09h24

DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS 

É o provimento de vaga desocupada na UNIRIO, com candidato aprovado em concurso público realizado por outra Instituição, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.

O interesse de aproveitamento de candidato de concurso realizado por outra IFES deve partir do responsável da Unidade Acadêmica detentora da vaga desocupada.

A UNIRIO poderá, a seu exclusivo critério e obedecendo às normas pertinentes, nomear Candidatos aprovados em Concursos Públicos e não nomeados de outras Instituições Federais de Ensino, respeitada a rigorosa ordem de classificação, bem como ceder a essas Instituições Candidatos aprovados e não nomeados.

 

APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS DE OUTROS ESTADOS

Apenas será possível o aproveitamento de candidatos que foram aprovados em concursos de Instituições de Ensino do Rio de Janeiro.  Ou seja, a Unirio só poderá realizar o aproveitamento de candidatos em concursos realizados por Universidades ou Institutos Federais do Estado do Rio de Janeiro. (Acórdão 569/2006-TCU-Plenário e ACÓRDÃO Nº 4623/2015 – TCU – 1ª Câmara);
Considerar a mesma localidade como federação, foi indicado como inconstitucional conforme trechos do  PARECER n. 00179/2016/PROC/PFUFAL/PGF/AGU abaixo:
 14. Em primeiro lugar, é imperioso perceber que a ordem jurídica brasileira prevê a aprovação em concurso público para o órgão ou entidade no qual será provida a vaga. Essa é a regra geral. Do contrário, restaria às entidades da  Administração Pública pouca necessidade de realização de concursos, bastando pesquisar e buscar, pelo Brasil afora, aprovados em outros concursos já realizados. 
 
15. Certamente, não pode ser assim. Porque, se assim fosse, haveria violação ao princípio constitucional do acesso aos cargos por concurso público (CF, art. 37, II). Portanto, a realização de certame é o meio constitucionalmente preferencial para o provimento de cargo vacante. Nos termos do art. 37, II, da vigente Carta Política: 
Art. 37. (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   
(...)
  17. Parece à primeira vista que, por tais razões, o referido instituto do aproveitamento de concurso de outra IFES pode vir a configurar clara ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e mesmo da impessoalidade (que fica enfraquecida, em razão da possibilidade de se “buscar” pessoas nas listas de aprovados de outros concursos).  

 

REQUISITOS MÍNIMOS

1 - Apenas será possível o aproveitamento de candidatos que foram aprovados em concursos de Instituições de Ensino do Rio de Janeiro.  

2 -  O aproveitamento somente poderá ocorrer se tal possibilidade estiver claramente disposta no Edital do Concurso Público realizado pelo candidato interessado no aproveitamento;

3 – Para ser aproveitado, o candidato deve ser o próximo a ser nomeado, respeitando a lista de classificação do concurso;

4 – O Cargo do candidato a ser aproveitado deve integrar o mesmo plano de carreira do Magistério Superior,

5-  Para aproveitar um candidato de outra Instituição, não pode haver concurso vigente para a mesma disciplina na UNIRIO;

 

FLUXO

APROVEITAMENTO DE CADASTRO DE CONCURSO DE OUTRA IFES

1 - A chefia da unidade interessada em aproveitar o candidato de outro concurso deve solicitar o aproveitamento por meio de Requerimento e enviar à PROGEPE anexando a seguinte documentação;

a)    Ata de departamento contendo:

 - Aprovação da utilização da vaga desocupada para o aproveitamento do candidato;

- Parecer com informações sobre a relação da disciplina da qual será aproveitado o candidato da outra IFES, com a disciplina que o mesmo será responsável na Unirio;

- Parecer informando que não há outro concurso para a mesma disciplina na Universidade

b)    Cópia da publicação em DOU do Edital de Abertura do Certame do qual participou, onde esteja informado a possibilidade de aproveitamento por outra IFE;

c)    Cópia da publicação em DOU do Edital de Homologação do resultado do Certame, inclusive as eventuais retificações;

d)    Cópia da publicação em DOU da Portaria de Nomeação do candidato anteriormente classificado.

OBS: O candidato a ser aproveitado deve ser necessariamente o próximo candidato a ser nomeado, respeitando a lista de classificação.

2 – A PROGEPE fará a análise do pedido. Caso esteja tudo de acordo com a normativas vigentes, será enviado um Ofício à Instituição promotora do certame solicitando o aproveitamento do candidato;

3 – A PROGEPE aguardará o ofício de resposta com o parecer da IFE promotora do certame sobre a possibilidade do aproveitamento;

4-  Após a chegada do ofício de retorno deferindo o aproveitamento, a PROGEPE entrará em contato com o candidato a ser aproveitado e será iniciado o processo de admissão (entrega de documentação, perícia, posse e exercício)

 

APROVEITAMENTO DE CADASTRO DE CONCURSO DA UNIRIO (Caso tenha previsão de aproveitamento no Edital de Abertura do Concurso UNIRIO)

1 - A IFES interessada deve encaminhar um ofício ao Reitor solicitando o aproveitamento de candidato do cadastro do concurso UNIRIO indicando devidamente o cargo do mesmo;

2 - O Ofício deverá se encaminhado à PROGEPE para deliberação do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas;

3 – Caso a manifestação seja favorável, a PROGEPE entrará em contato com o primeiro candidato da lista de aprovados que deverá ser aproveitado, enviando o termo de opção.

4 - Se o candidato aceitar ser aproveitado pela outra Instituição será elaborado um Ofício à Instituição informando a possibilidade do Aproveitamento com os dados do candidato;

OBS: Se o primeiro da lista de classificados não aceitar ser aproveitado por outra IFES, ele deve indicar esta opção no termo. Dessa forma, o próximo candidato será abordado. Neste caso, o candidato que declinou o aproveitamento, continuará na lista aguardando nomeação pela UNIRIO.

 

REQUERIMENTO 

 

SETOR RESPONSÁVEL

Divisão de Acompanhamento Funcional e Formação Permanente/ Setor de Provimentos e movimentação funcional

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.daffp@unirio.br

Telefone: 2542-5516

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Acórdão nº 212/1998 do Tribunal de Contas da União

Acórdão nº 569/2006 2015 do Tribunal de Contas da União

Acórdão nº 4623 / 2015 do Tribunal de Contas da União