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Readaptação Funcional

por Tathiana T. Tavares última modificação 21/07/2026 11h50


DEFINIÇÃO


É a investidura do servidor em cargo de atribuições afins e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


● Requerimento de Readaptação preenchido e assinado pelo (a) servidor (a), pela sua chefia imediata e pela sua chefia mediata;
● Documentações médicas originais (relatórios, atestados, pareceres, laudos, exames) que comprovem as limitações físicas e/ou mentais declaradas pelo (a) servidor (a), emitidas com prazo máximo de até 3 meses antes da data do requerimento. Estes documentos devem ser apresentados no ato pericial, sendo importante que estejam íntegros, sem rasuras, carimbados e assinados pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) servidor (a) e que preferencialmente informem o Código Internacional de Doenças – CID.


ORIENTAÇÕES PARA ABERTURA DO PROCESSO


1. Preencher o requerimento disponível na página da Progepe no endereço Readaptação - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
2. Juntar a documentação médica conforme descrito no item “Documentos Necessários” para apresentação à Junta Médica na avaliação pericial;
3. Enviar o requerimento por e-mail para a Divisão de Promoção à Saúde – DPS/Progepe, solicitando a abertura do processo (e-mail: progepe.dps@unirio.br);
4. Aguardar o contato por e-mail do Setor de Perícia em Saúde – SPS para agendamento da avaliação pericial.


INFORMAÇÕES IMPORTANTES

● O servidor(a) público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem (CF/1988, art. 37 § 13, incluído pela EC nº103/2019);


● A avaliação de capacidade laborativa para fins de readaptação funcional é a inspeção médica do (a) servidor (a) realizada por Junta Oficial em Saúde da Unidade SIASS/Unirio que tem como objetivo avaliar se as limitações físicas ou mentais declaradas pelo (a) servidor (a) ou percebidas pela equipe de peritos no ato pericial restringem ou impedem suas atividades laborais no cargo atual;


● Ao final da avaliação será emitido laudo pericial que pode apresentar as seguintes conclusões:

- Apto para exercer o cargo que ocupa: A equipe pericial pode concluir que não há limitações e incapacidades para que o (a) servidor (a) continue exercendo seu cargo atual;


- Restrição de atividades: A equipe pericial pode concluir que o (a) servidor (a) é capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo. Neste caso, deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições;


- Readaptação: Caso o (a) servidor (a) não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;


- Aposentadoria por incapacidade laborativa permanente: Nos casos em que a situação do (a) servidor (a) envolva longos períodos de afastamento, evolução desfavorável da patologia, impossibilidade de retorno ao trabalho com restrições ou inviabilidade de readaptação, a Junta Médica Oficial recomendará a aposentadoria por incapacidade laborativa permanente.


● Caberá à perícia oficial determinar a periodicidade da reavaliação do (a) servidor (a), que não excederá a 2 (dois) anos, exceto em casos excepcionais devidamente fundamentados;


● Os peritos oficiais em saúde podem solicitar aos profissionais que compõem a equipe de suporte à perícia oficial em saúde (equipe multiprofissional do Setor de Atenção à Saúde do Trabalhador – Sast/Progepe) avaliações complementares com a finalidade de melhor compreender o processo de adoecimento ou agravo que acometa o periciado (pareceres técnicos especializados).
 
BASE LEGAL


● Art. 24 da Lei nº 8.112/90;
● Ofício-Circular SRH nº 37, de 16 de agosto de 1996;
● Manual de Perícia Oficial em Saúde do (a) Servidor (a) Público Federal (2017);
● EC nº103/2019;
● Portaria SGP SEDGG ME nº 10.360/2022;
● Nota Técnica SEI nº 7719/2024/MGI.


LINK PARA O REQUERIMENTO: Readaptação Funcional


UNIDADE RESPONSÁVEL


Divisão de Promoção à Saúde – DPS/Progepe
E-mail: progepe.dps@unirio.br

 

   

Última atualização por GERE em 21/07/2026

 

 

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