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Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

por Ricardo Magalhães — última modificação 31/01/2024 11h33

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

OBS: Antes de qualquer solicitação, é necessário que o familiar ou dependente esteja cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor. Tal procedimento deverá ser requerido pelo SouGov.

 

A LICENÇA X REMUNERAÇÃO

A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

A) Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

B) Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.

 

A LICENÇA X ESTÁGIO PROBATÓRIO

A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pode ser usufruída por servidores em estágio probatório, porém o estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento, 

conforme Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI.

 

FLUXO E PROCEDIMENTOS

 

  1. 1. O servidor deve enviar o atestado médico pelo SouGov dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de emissão do atestado. O servidor receberá, por e-mail, o agendamento de avaliação pericial a ser realizada no dependente ou familiar. 

 

  1. 2. No dia e hora agendados, o servidor e o familiar deverão comparecer ao Setor de Perícia munidos da documentação médica:

 

a) Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, a justificativa quanto a necessidade de acompanhamento, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID de acompanhamento (Z-76.3), assim como a CID relacionada à doença do familiar e o tempo provável de afastamento;

b)  Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

      1. 1. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário

 

      1. 2. A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.

 

      1.  3. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.

 

      1. 4. O atestado deverá ser enviado pelo SouGov, observando o prazo de até 5 (cinco) dias a partir do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia. O agendamento da avaliação pericial ocorrerá pelo endereço de e-mail do servidor cadastrado no SouGov.

 

      1. 5. A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.

  

      1. 6. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 14 dias corridos ou quando a soma dessas licenças da mesma espécie, seja inferior a 15 (quinze) dias, nos 12 (doze) meses anteriores se o atestado informar o CID ou nome da doença.

 

      1. 7. O atestado médico que ultrapassar os 14 (quatorze) dias corridos ou se somado a outras licenças da mesma espécie gozadas nos doze meses anteriores, seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.

 

      1. 8. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.

 

      1. 9. Sempre que necessário, o Serviço de Perícia Oficial do SIASS poderá solicitar avaliação pericial.

 

      1. 10. No dia e hora agendados o familiar deverá comparecer ao Serviço de Perícia Oficial SIASS munido da documentação médica necessária.

 

      1. 11. Quando o familiar estiver impossibilitado de se locomover, o fato deverá ser comunicado à Unidade SIASS, para que seja verificada a possibilidade de avaliação pericial no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado ou em domicílio.

 

      1.  12As declarações de comparecimento não devem ser enviadas pelo Atestado Web (sou.gov) e devem ser tratadas com a chefia imediata do servidor.

 

      1. 13. O servidor deve comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento seja para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família. Não é preciso informar o problema de saúde, nem apresentar o atestado à chefia, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação aos períodos de afastamento.

 

      1. 14. É de responsabilidade do servidor acompanhar e verificar o resultado da Avaliação Pericial (Laudo Médico Pericial).

 

      1. 15. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

      1. 16. No tocante ao servidor em exercício no Brasil e que seu familiar resida fora do País cabe esclarecer, que nas representações do Brasil no exterior não há servidores ocupantes de cargo efetivo médico ou cirurgião-dentista designados peritos para realização da perícia oficial. Também não há amparo legal para que a perícia oficial de órgão no Brasil realize meramente análise documental. A avaliação pericial é necessariamente presencial — não se permite dúvida sobre o periciado ser o familiar. Desse modo, o fato de o familiar/dependente residir no exterior não pode impor a Administração Pública Federal - APF - onerosidade com o deslocamento de peritos oficiais com a finalidade de realizar a avaliação pericial em tela. Nesse sentido, na situação de impossibilidade da avaliação pericial presencial do familiar/dependente, o afastamento do servidor não terá a fundamentação legal no art. 83, da Lei nº 8.112, de 1990.(Item 7 da Nota Técnica Conjunta nº 271/2019-MP)
      2.  

      3. Ainda estou com uma licença médica em aberto e preciso solicitar outra. Como proceder?

         

        É de responsabilidade do servidor apresentar os atestados em ordem cronológica no ato pericial.

        Deve ser realizada a perícia do primeiro atestado para depois ser realizado o agendamento da perícia do segundo atestado. Do mesmo modo, deve ser aplicado, no caso de o servidor ter mais atestados pendentes, sempre observando o atestado mais antigo para o mais recente.

        O sistema automaticamente gera uma mensagem de erro, caso o servidor possua um atestado em aberto e faça nova solicitação, pois se faz necessário que o primeiro esteja concluído para a inclusão de outro.

         

        LEGISLAÇÕES:

         

        Lei 8.112/90. 

        Decreto nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009. 

        Decreto nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022. 

        Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 

        Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI.

          

         SETOR RESPONSÁVEL

         

        Setor de Perícia em Saúde/ Divisão de Promoção à Saúde

        Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907

        E-mail: progepe.sps@unirio.br

 

 Última atualização por DDP em 31/01/2024