Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
OBS: Antes de qualquer solicitação, é necessário que o familiar ou dependente esteja cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor. Tal procedimento deverá ser requerido pelo SouGov.
A LICENÇA X REMUNERAÇÃO
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
A) Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
B) Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
A LICENÇA X ESTÁGIO PROBATÓRIO
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pode ser usufruída por servidores em estágio probatório, porém o estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento,
conforme Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI.
FLUXO E PROCEDIMENTOS
- 1. O servidor deve enviar o atestado médico pelo SouGov dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de emissão do atestado. O servidor receberá, por e-mail, o agendamento de avaliação pericial a ser realizada no dependente ou familiar.
- 2. No dia e hora agendados, o servidor e o familiar deverão comparecer ao Setor de Perícia munidos da documentação médica:
a) Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, a justificativa quanto a necessidade de acompanhamento, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID de acompanhamento (Z-76.3), assim como a CID relacionada à doença do familiar e o tempo provável de afastamento;
b) Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
- 2. A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.
- 3. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.
- 4. O atestado deverá ser enviado pelo SouGov, observando o prazo de até 5 (cinco) dias a partir do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia. O agendamento da avaliação pericial ocorrerá pelo endereço de e-mail do servidor cadastrado no SouGov.
- 5. A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
- 6. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 14 dias corridos ou quando a soma dessas licenças da mesma espécie, seja inferior a 15 (quinze) dias, nos 12 (doze) meses anteriores e se o atestado informar o CID ou nome da doença.
- 7. O atestado médico que ultrapassar os 14 (quatorze) dias corridos ou se somado a outras licenças da mesma espécie gozadas nos doze meses anteriores, seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.
- 8. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
- 9. Sempre que necessário, o Serviço de Perícia Oficial do SIASS poderá solicitar avaliação pericial.
- 10. No dia e hora agendados o familiar deverá comparecer ao Serviço de Perícia Oficial SIASS munido da documentação médica necessária.
- 11. Quando o familiar estiver impossibilitado de se locomover, o fato deverá ser comunicado à Unidade SIASS, para que seja verificada a possibilidade de avaliação pericial no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado ou em domicílio.
- 12. As declarações de comparecimento não devem ser enviadas pelo Atestado Web (sou.gov) e devem ser tratadas com a chefia imediata do servidor.
- 13. O servidor deve comunicar sua chefia imediata sempre que houver necessidade de afastamento seja para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família. Não é preciso informar o problema de saúde, nem apresentar o atestado à chefia, porém, o servidor deve manter a chefia atualizada em relação aos períodos de afastamento.
- 14. É de responsabilidade do servidor acompanhar e verificar o resultado da Avaliação Pericial (Laudo Médico Pericial).
- 15. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
- 16. No tocante ao servidor em exercício no Brasil e que seu familiar resida fora do País cabe esclarecer, que nas representações do Brasil no exterior não há servidores ocupantes de cargo efetivo médico ou cirurgião-dentista designados peritos para realização da perícia oficial. Também não há amparo legal para que a perícia oficial de órgão no Brasil realize meramente análise documental. A avaliação pericial é necessariamente presencial — não se permite dúvida sobre o periciado ser o familiar. Desse modo, o fato de o familiar/dependente residir no exterior não pode impor a Administração Pública Federal - APF - onerosidade com o deslocamento de peritos oficiais com a finalidade de realizar a avaliação pericial em tela. Nesse sentido, na situação de impossibilidade da avaliação pericial presencial do familiar/dependente, o afastamento do servidor não terá a fundamentação legal no art. 83, da Lei nº 8.112, de 1990.(Item 7 da Nota Técnica Conjunta nº 271/2019-MP)
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Ainda estou com uma licença médica em aberto e preciso solicitar outra. Como proceder?
É de responsabilidade do servidor apresentar os atestados em ordem cronológica no ato pericial.
Deve ser realizada a perícia do primeiro atestado para depois ser realizado o agendamento da perícia do segundo atestado. Do mesmo modo, deve ser aplicado, no caso de o servidor ter mais atestados pendentes, sempre observando o atestado mais antigo para o mais recente.
O sistema automaticamente gera uma mensagem de erro, caso o servidor possua um atestado em aberto e faça nova solicitação, pois se faz necessário que o primeiro esteja concluído para a inclusão de outro.
LEGISLAÇÕES:
Lei 8.112/90.
Decreto nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Decreto nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI.
SETOR RESPONSÁVEL
Setor de Perícia em Saúde/ Divisão de Promoção à Saúde
Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.sps@unirio.br
Última atualização por DDP em 31/01/2024