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Concurso Docente - Substitutos 021.2

por Graziella Felix última modificação 25/08/2023 12h06

HIPÓTESES PARA CONTRATAÇÃO

A contratação de professor substituto obedecerá ao disposto na legislação em vigor e à disponibilidade do banco de professores equivalentes da UNIRIO.

A contratação de professor substituto tem por objetivo suprir temporariamente a falta de servidores docentes do quadro permanente nos casos de vacância, na forma do art. 33 da Lei nº 8.112/90, de afastamento ou licença nas formas previstas na legislação vigente.

Não será possível a contratação de professor substituto em vaga desocupada comprometida com redistribuição ou aproveitamento.

Não é permitido contratar substituto com carga horária distinta do Professor Efetivo. Se o Professor efetivo for DE ou 40h, o substituto

Todas as contratações, com base na Lei nº 8.745/1993 e inerentes a esta Resolução, ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total de cargos de docentes da carreira de Magistério Superior constante do Quadro Permanente lotados na Unidade

O lançamento de um edital NÃO gera direito objetivo de contratação do primeiro classificado. Caso surja um caso de superveniência de fatos novos (por exemplo, o certame foi realizado em razão do afastamento de um docente, e o docente desistiu do afastamento – neste caso, estaria justificada a superveniência de uma situação nova, inesperada, portanto, não seria mais necessária a contratação)
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PERMISSÕES E VEDAÇÕES
I) O contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX (calamidade pública e emergências ambientais) do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º ;
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II) Se afastar para o exterior, independentemente do período do afastamento, com ônus ou não para a Administração Pública Federal,  por ser incompatível com a contratação prevista na Lei n.º 8.745, de 1993. (Pareceres CONJUR/MS n.ºs 4.228 e 4.523, de 2004);
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III) Em relação à capacitação dentro do país é cabível apenas a capacitação na forma de treinamento ou curso de curto prazo ao contratado, sob a égide da Lei nº 8.745, de 1993, haja vista a necessidade de a Administração alcançar os objetivos da instituição, bem como a melhoria da eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. (Notas Informativas de nº 100 e 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de março de 2012);
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IV) A Lei nº 8.745/1993 veda a percepção de atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e ainda, a designação para exercício em cargo ou função de confiança, sendo assim, o substituto não pode ser coordenador de curso ou receber FG, ainda que seja a título de substituição;
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V) Em nenhuma hipótese ou pretexto, o Professor Substituto poderá iniciar suas atividades antes da assinatura do contrato. Caso isso venha a ocorrer, será considerada uma irregularidade administrativa de responsabilidade do Departamento de Ensino;
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VI)  É permitida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias, somente com a comprovação de acúmulo lícito de cargo público e desde que comprovada a compatibilidade de horário dos cargos ou funções acumuladas. A norma não se aplica aos ocupantes dos cargos de Professor do Grupo Magistério Superior e de 1º e 2º graus das instituições Federais de Ensino. A infração do disposto, sem prejuízo da nulidade do contrato, importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado e na devolução, por parte de ambos, dos valores pagos ao contratado.
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VII) São direitos do professor contratado:

a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) adicional noturno;
d) adicional de férias;
e) adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X;
f) gratificação natalina;
g) férias;
h) ausência para: doação de sangue (01 dia), alistamento eleitoral (02 dias), casamento (08 dias) e luto por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão (08 dias);
i) petições de qualquer natureza;
j) pedido de reconsideração;
k) pedido de recurso;
l) auxílio-transporte (deverá solicitar junto ao Setor de Benefícios);
m) auxílio-alimentação (deverá solicitar junto ao Setor de Benefícios);
n) auxílio pré-escolar (deverá solicitar junto ao Setor de Benefícios).
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REQUISITOS

1.vacância do cargo;

2.licenças ou afastamento previstos nos arts. 84 (licença por motivo de afastamento do cônjuge), 85 (licença para o serviço militar), 91 (licença para tratar de interesses particulares), 92 (licença para o desempenho de mandato classista), 95 (afastamento para estudo ou missão no exterior), 96 (afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere), 96-A (afastamento para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país) e 207 (licença à gestante) da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;.

3.afastamento de que trata o art. 93 (afastamento para servir a outro órgão ou entidade) da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

4.afastamento de que trata o art. 94 (afastamento para exercício de mandato eletivo) da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato eletivo; 

5.licença para tratamento de saúde de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão;

6.nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor

OBS: Licença para tratar de interesses particulares (Resolução Unirio n°4979/2018)

 

COMO SOLICITAR UM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO?

SOLICITAÇÃO INICIAL

1) O departamento deve abrir o processo com a solicitação de abertura do processo seletivo e enviar à PROGEPE com a seguinte documentação:

I - Formulário de Proposta De Abertura De Processo Seletivo Simplificado – Professor Substituto  devidamente preenchido;

II - Ata da reunião do Colegiado de Departamento e Ata do Conselho de Centro ou aprovação ad referendum pelo Decano

III - Barema;

IV -Definição da composição da comissão examinadora indicando a titulação dos membros e instituição de origem em conformidade com o art. 11, Resolução CONSEPE 3.875, de 01 de março de 2012;

OBS: No processo seletivo não há necessidade de ter membro externo e não há necessidade de elaboração de portaria com a composição de banca. 

2) De posse do processo físico instruído pelo Departamento, a PROGEPE irá conferir os requisitos básicos:

a) confirmação do afastamento do professor efetivo que gerou a demanda por professor substituto;

b) conferência da carga horária do substituto.

OBS1: Se o professor efetivo for DE ou 40h o processo seletivo deverá ser para contratação de substituto 40h. Se o professor efetivo for 20h o processo seletivo deverá ser para contratação de substituto 20h.

OBS2: Fica a critério do departamento definir qual deverá ser a  titulação do substituto. Não é necessário que o substituto tenha a mesma titulação que o docente efetivo.

3) Após essas etapas, o Edital do processo seletivo poderá ser elaborado e publicado

 

EDITAL

O Edital é elaborado pela PROGEPE utilizando as definições e critérios estabelecidos pelos departamentos de ensino. 

 

APÓS O PROCESSO SELETIVO

1) Após realização do processo seletivo pelo departamento, o mesmo deve enviar à PROGEPE a seguinte documentação para ser anexada ao processo de abertura do processo seletivo:

I) lista das inscrições homologadas;

II) resultado final;

III) homologação pelo Conselho de Centro ou ad referendum;

2) De posse da documentação enviada, a PROGEPE fará a conferência da documentação;

3) Caso a documentação esteja completa o processo do processo seletivo será enviado ao CONSEPE para homologação;

4) Após homologação pelo CONSEPE, a PROGEPE publicará em DOU o Edital de homologação do concurso;

5) Após publicação no DOU, o departamento deve solicitar abertura do processo individual do candidato aprovado, anexar toda a documentação que o mesmo entregou no ato de inscrição, além da documentação do processo seletivo;

6) O processo individual do candidato aprovado devidamente instruído  deverá ser encaminhado à PROGEPE;

7) De posse do processo individual do candidato, a PROGEPE providenciará a convocação para fins de assinatura de contrato.

 

FORMULÁRIOS e DECLARAÇÕES

Formulário de Proposta De Abertura De Processo Seletivo Simplificado – Professor Substituto 

Declaração Para Contratação Temporária 

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1) Somente é permitido contratar o substituto a partir da data exata do início do afastamento ou licença do professor efetivo. Não é possível contratar antes de da publicação da portaria de afastamento ou licença;

2) O tempo de duração do contrato será exatamente até a data de afastamento ou licença do professor efetivo;

3) Se concluído o tempo de afastamento ou licença do professor efetivo, o substituto não poderá ter seu contrato renovado;

4) Somente é permitido contratar substituto para 20h ou 40h. Não é permitido contratar substituto de 40h se a jornada de trabalho do professor efetivo for de 20h.

5) O exercício de CD-4 não gera o direito à professor substituto;

6) Licença-capacitação não gera o direito à professor substituto;

7) Redistribuição não gera o direito à professor substituto;

8) Para os casos de Licença-Maternidade pode-se condicionar o início da vigência do contrato de professor substituto à data de previsão de parto (DPP).

9) A Retribuição por Titulação devida ao Professor Substituto será aquela prevista no Edital de abertura do PSS. Mesmo se o professor tiver titulação superior ou venha a concluir posteriormente, conforme Orientação Normativa SRH nº 5, de 28/10/2009, a Retribuição por Titulação corresponderá ao Edital e não poderá ser alterada posteriormente.

 

 

 

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010.

Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011.

Art. 14 do Decreto nº 7.485 de 18/05/2011. 

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Nota Informativa SEI nº 18350/2020/ME

OFÍCIO Nº 139/2020/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Decreto n.º 2.371, de 10/11/97 ( D.O.U. 11/11/97).

Medida Provisória nº 1.672-33 de 25/09/98.

Resolução Unirio n°4979/2018 (vigente para os processos abertos a partir de 26/04/2018).

 

 

Última Atualização em 25/08/2023