Auxílio Alimentação
DEFINIÇÃO
Auxílio concedido ao servidor ativo, em valor fixo e de forma automática na folha de pagamento, desde que não faça jus ao mesmo benefício em outro órgão.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção (Lei 8.460/1992, art. 22, § 2º; Decreto 3.887/2001, art. 3º, Parágrafo Único).
OPÇÃO PARA INCLUIR (EM MOMENTO POSTERIOR À POSSE) OU EXCLUIR O AUXÍLIO
A solicitação deve ser feita pelo SOUGOV.BR (plataformas Android e IOS e web - https://sougov.economia.gov.br/sougov).
O passo a passo para a solicitação está disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-alimentacao-e-refeicao
NÃO FARÁ JUS AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O SERVIDOR QUE:
- afastado para serviço militar;
- afastado para atividades políticas;
- afastado para tratar de interesses particulares;
- afastado para exercício de mandato eletivo;
- afastado para estudo ou missão no exterior;
- afastado para servir em órgão internacional
- ;
- afastado ou em licença com perda da remuneração;
- afastado para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração
- ;
- afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo), instauração de processo disciplinar, ou por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);
- exonerado;
- aposentado;
- que retornar ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;
- servidor em suspensão decorrente de Sindicância ou Processo Disciplinar.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;
. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho.
. O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica, cartão ou vantagem pessoal.
. A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
. O auxílio alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, nem se configurando como rendimento tributável.
. O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o auxílio alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
. O professor substituto, temporário e visitante fazem jus ao auxílio-alimentação.