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Estágio Probatório Docente

por Tathiana T. Tavares última modificação 19/07/2021 17h15

DEFINIÇÃO

O Estágio Probatório compreende o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual este será acompanhado e avaliado quanto ao desempenho no cargo, observando-se os fatores de desempenho profissional estabelecidos no Art. 20 do Regime Jurídico Único: Assiduidade; Disciplina; Capacidade de iniciativa; Produtividade; Responsabilidade.

A Lei 12.772/12, em seu Art. 24, destaca a importância de outros aspectos que devem ser considerados para aferir o grau de desempenho dos docentes, que são: 

I - Adaptação ao trabalho;

II - Cumprimento dos deveres e obrigações;

III - Ética profissional;

IV - Cumprimento do Plano de Atividades apresentado ao Departamento;

V - Desempenho didático-pedagógico;

VI - Participação no Programa de Recepção; e

VII - Avaliação pelos discentes

 

OBS: Toda a metodologia da Avaliação do Estágio Probatório Docente está descrita na  RESOLUÇÃO N° 3.517, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

LICENÇAS E AFASTAMENTOS PERMITIDOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

I - Por motivo de doença em pessoa da família ou da própria saúde;

II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - Para o serviço militar;

IV - Para atividade política;

V - Para exercício de mandato eletivo;

VI - Para estudo ou missão no exterior; 

VII - Para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no País;

VIII - Para servir em organismo internacional; e

IX - Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

OBS: O Estágio Probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir da data do término do impedimento, nos seguintes casos: licença por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração; licença para atividade política; participação em curso de formação e licença para servir em organismo internacional.

 

INSTRUMENTOS AVALIATIVOS (ANEXOS DA RESOLUÇÃO N° 3.517, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

 

COMPETÊNCIAS

A) Unidade de Gestão Superior (Decania)

I – Enviar às Unidades Acadêmicas, nos períodos correspondentes, os Instrumentos Avaliativos;

II – Manter sob controle a pontuação de cada avaliação;

III – Fazer os cálculos da pontuação obtida nas 03 (três) avaliações;

IV – Encaminhar à PROGEPE o processo de avaliação do estágio probatório com o resultado final da avaliação, indicando a efetivação ou exoneração do servidor para elaboração da portaria

 

B) Docente Avaliado

I – Elaborar e submeter seu Plano de Atividades à respectiva Unidade Acadêmica;

II – Apresentar o Relatório de Atividades no 11º, 23º e 31º mês de exercício;

III – Tomar ciência da sua avaliação e assiná-la;

IV – Encaminhar recurso se for o caso, observando o prazo estabelecido.

 

 

C) Unidade Acadêmica (Departamento)

I – Constituir uma Comissão para fazer a avaliação dos critérios III, IV e V, conforme instrumentos encaminhados pela Unidade de Gestão Superior e apreciação do Relatório Comprovado de Atividades, submetendo o seu parecer ao Colegiado Máximo da Unidade Acadêmica para deliberação;

II – Discutir e aprovar no seu Colegiado Máximo o Plano de Atividades do servidor docente;

III – Encaminhar a avaliação à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD para análise e parecer.

 

D) Comissão de Avaliação da Unidade Acadêmica 

I – Avaliar os critérios III, IV e V conforme instrumentos encaminhados pela Unidade de Gestão de Pessoas e do Trabalho;

II – Apreciar o Relatório de Atividades do servidor docente;

III – Encaminhar parecer acerca dos critérios e Relatório avaliado, para posterior homologação pelo Colegiado Máximo da Unidade Acadêmica.

 

E) PROGEPE

I – Informar situação funcional do servidor docente referente aos Critérios Assiduidade e II Disciplina;

II – Emitir portaria de efetivação ou de exoneração.

 

F) Comissão Permanente de Pessoal Docente  (CPPD)

I – Emitir parecer quanto à avaliação realizada, observando-se as disposições desta Resolução;

II – Apreciar o recurso do servidor avaliado, estabelecendo nova pontuação; no caso de deferimento, encaminhar o processo para conhecimento da respectiva Unidade Acadêmica;

III – Encaminhar o processo para homologação da Unidade de Gestão Superior nos casos sem recursos ou recurso indeferido.

 

RECURSO

O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação periódica encaminhando um processo, com as devidas considerações, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), até 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência do processo de avaliação.

A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) deverá apreciar o recurso num prazo de 30 (trinta) dias.

 

LEGISLAÇÃO

Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 20)

Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

RESOLUÇÃO N° 3.517, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010