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MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO- PORTARIA Nº 282

por Tathiana T. Tavares última modificação 04/05/2022 16h18

DEFINIÇÃO

Movimentação é o ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho.

A movimentação é efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União.

 

COMO PODE OCORRER A MOVIMENTAÇÃO?

A movimentação pode acontecer de duas formas: com indicação consensual entre órgãos e entidades envolvidos e por meio de processo seletivo.

OBS: Além das modalidades acima a movimentação pode ocorrer por determinação do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação em situações prioritárias e emergenciais do governo federal ou para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.498, de 10 de setembro de 2018.

a)    Indicação consensual entre órgãos e entidades envolvidos

A indicação consensual ocorre quando há o acordo entre os órgãos interessados, a anuência do servidor. Nesta modalidade, a movimentação será feita mediante solicitação direta ao Ministério da Economia com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessadas.

b)    Processo Seletivo

O processo seletivo será realizado pelos órgãos e entidades interessados por meio de edital de seleção nos respectivos sites institucionais e no Banco de Talentos do Ministério da Economia.

 

IMPEDIMENTOS

São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho:

I - o servidor em estágio probatório;

II - o servidor ou empregado público federal em período de licença ou afastamento legal; e

III- empregados públicos cujos requisitos de aposentadoria estiverem cumpridos

IV - os servidores integrantes das carreiras descentralizadas e transversais ou que possuam instrumentos de mobilidade autorizados em lei, de acordo com as normas dos respectivos órgãos supervisores.

 

REMUNERAÇÃO

O ônus da remuneração ou do salário do servidor ou empregado público federal movimentado será do órgão ou da entidade de origem, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

OBS: É do órgão ou da entidade de destino a obrigação de reembolso da remuneração ou do salário, quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

O servidor público federal movimentado será avaliado com base nas regras que seriam a ele aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

 

 

PRAZOS

A movimentação para compor força de trabalho, salvo disposição em contrário, será

concedida por prazo indeterminado

Os órgãos e entidades de origem terão o prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação pelo Ministério da Economia, para liberar o servidor ou empregado público federal selecionado por meio de processo seletivo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 28.

O servidor ou empregado público federal movimentado por processo seletivo deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício, ressalvado quando a movimentação for encerrada pelo Ministério da Economia em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas.

 

FLUXO PARA A MOVIMENTAÇÃO CONSENSUAL

DE OUTRO ÓRGÃO PARA A UNIRIO

1)    A unidade da UNIRIO interessada em receber, por meio de movimentação, um  servidor de outro órgão, deverá manifestar interesse por meio de ofício encaminhado à PROGEPE

OBS: Se o interesse for do próprio servidor, o mesmo deverá entrar em contato com a unidade da UNIRIO na qual deseja exercer suas atividades. A PROGEPE só iniciará o processo de movimentação, após receber o ofício do gestor da unidade interessada.

2)    A PROGEPE enviará o processo de movimentação eletronicamente ao Ministério da Economia (Balcão Digital), por meio de ofício do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I-  justificativa clara e objetiva, do gestor da unidade da UNIRIO interessada no servidor, de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas e no plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante;

II -  o quadro demonstrativo relacionando a compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do servidor ou empregado público, com base em informações do órgão ou entidade de origem, com manifestação de conformidade do órgão ou entidade solicitante;

III -  o termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a movimentação não acarretará desvio de função, nos termos do anexo II da Instrução Normativa n° 95;

IV -  o demonstrativo cadastral de servidores e empregados públicos federais movimentados para os órgãos ou entidades solicitantes, quando for o caso,  mediante relatório em PDF dos dados funcionais, obtido por meio da consulta de dados funcionais no e-Siape, de forma que possa ser verificado o órgão de origem e de destino do servidor ou empregado público movimentado;

V - a declaração que confirme a disponibilidade orçamentária para custeio dos valores anuais, devidamente assinado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, no caso de reembolso do empregado movimentado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta SEF/SEDGG nº 358, de 2 de setembro de 2019; e

VI -  a declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição,  devidamente assinada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade de destino, quando se tratar de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta SEF/SEDGG nº 358, de 2019.§1º Na solicitação de movimentação por indicação consensual, deverá constar,   além dos requisitos de que tratam os incisos I a VII, a anuência dos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades de origem e de destino e dos servidores ou empregados indicados

 

DA UNIRIO PARA OUTRO ORGÃO

1)O dirigente do órgão interessado no servidor da UNIRIO deve manifestar interesse solicitando o servidor por meio de ofício destinado à PROGEPE;

2)  A PROGEPE analisará se o servidor preenche os requisitos mínimos para a movimentação;

3) A PROGEPE entrará em contato com o gestor da unidade de exercício do servidor solicitando anuência para a movimentação

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

. Ao servidor movimentado, serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem;

. O período de movimentação será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos;

. O servidor público federal movimentado poderá perceber gratificações que atendam ao caráter de temporalidade e localidade, no órgão ou entidade onde estiver em exercício, desde que preenchidos todos os requisitos legais.

. O servidor ou empregado público federal movimentado poderá participar de ações de desenvolvimento no órgão onde estiver em exercício.

. O servidor movimentado poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer nível do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, sendo dispensado de ato de cessão, desde que: tenha ao menos seis meses da efetivação de sua movimentação; a nomeação ocorra para cargo em comissão que tenha vagado após a data de sua efetiva movimentação; seja na mesma unidade do órgão ou entidade que ensejou a sua movimentação; a movimentação tenha prazo indeterminado ou sendo por prazo determinado, pelo período remanescente da movimentação e observado o disposto no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, e na Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 13 de junho de 2019

. Os órgãos e entidades interessados, ao solicitarem ao Ministério da Economia a Movimentação na modalidade de processo seletivo, concordam tacitamente em disponibilizar seus servidores para compor força de trabalho de outros órgãos e entidades.

. As solicitações de movimentação deverão observar a proporcionalidade quanto ao quantitativo de servidores ou empregados públicos federais disponibilizados para outros órgãos, sendo a proporcionalidade aferida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia com base nos quantitativos efetivamente movimentados e os disponibilizados entre as unidades dos órgãos e entidades.

 

Legislação

Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020

Instrução normativa nº 95, de 30 de setembro de 2020

Instrução normativa nº 6, de 14 de janeiro de 2021

Portaria nº 3.499, de 26 de março de 2021