Licença para acompanhar cônjuge
DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS
Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
QUEM POSSUI DIREITO?
Todo servidor (mesmo aqueles em estágio probatório) que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
PRZOS E REMUNERAÇÃO
A licença será concedida:
I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e
II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.
OBS: O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
ONDE E COMO DAR ENTRADA?
O servidor deverá preencher o requerimento, anexando os seguintes documentos:
I - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
II - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou
III - diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO
No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada. Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério e publicado no Diário Oficial da União.
O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, entretanto continuará vinculado a seu órgão de origem.
Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações da PROGEPE.
REQUERIMENTO
Requerimento para Licença para acompanhar cônjuge
Termo de opção – Se optar pela manutenção de vínculo PSS
INFORMAÇÕES GERAIS
A) A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração;
B) A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento do(a) cônjuge;
C) Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha (em decorrência de motivo alheio a sua vontade). Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente;
D) O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado; todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento;
E) Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse;
UNIDADE RESPONSÁVEL
Divisão de Administração de Pessoal (nos casos em que não houver exercício provisório)
Av. Presidente Vargas, 446, 19º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.dap@unirio.br
Telefone: 2542-7307
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.112/1990;
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021
IN SGP/SEDGG/ME Nº 75 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Última atualização em 18/10/2024