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Licença para acompanhar cônjuge

por Tathiana T. Tavares última modificação 18/10/2024 11h57

DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS

Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

QUEM POSSUI DIREITO?

Todo servidor (mesmo aqueles em estágio probatório) que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

PRZOS E REMUNERAÇÃO

A licença será concedida:

I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e

II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.

OBS: O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

 

ONDE E COMO DAR ENTRADA?

O servidor deverá preencher o requerimento, anexando os seguintes documentos:

I - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

II - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou

III - diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.

 

POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO

No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada.  Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério e publicado no Diário Oficial da União.

O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, entretanto continuará vinculado a seu órgão de origem.

Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações da PROGEPE.

VER EXERCÍCIO PROVISÓRIO

 

REQUERIMENTO

Requerimento para Licença para acompanhar cônjuge

Termo de opção – Se optar pela manutenção de vínculo PSS 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

A) A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração;

B) A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento do(a) cônjuge;

C) Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha (em decorrência de motivo alheio a sua vontade). Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente;

D) O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado; todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento;

E) Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse;

 

 

UNIDADE RESPONSÁVEL

Divisão de Administração de Pessoal (nos casos em que não houver exercício provisório)

Av. Presidente Vargas, 446, 19º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.dap@unirio.br

Telefone: 2542-7307

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

Lei 8.112/1990;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 IN SGP/SEDGG/ME Nº 75 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

 

 

 

Última atualização em 18/10/2024