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PROCESSO SELETIVO DISCENTE PARA O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GASTROENTEROLOGIA

A Coordenação do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) torna pública, para conhecimento dos interessados, a abertura de inscrições para o processo seletivo discente do curso de especialização em Gastroenterologia (processo número 23102.000698/2023-15) conforme a Resolução UNIRIO n° 5.244, de 26 de Novembro de 2019 (Regimento Geral da Pós-Graduação Lato Sensu), as Resoluções UNIRIO nº 5.567 de 11 de agosto de 2022, a Recomendação n°07/2008 do Ministério Público Federal, do Ofício Circular N°0489/2008/PR/CAPES, a Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014 (que reserva a negros 20% das vagas nos concursos públicos) e Instrução Normativa UNIRIO/PROPGPI nº 23, de 25 de agosto de 2021 (Heteroidentificação), Parecer nº 14/2021/DECOR/CGU/AGU e da Nota Jurídica nº 00027/2021/SEJUR/PFUNIRIO/PGF/AGU, Ordem de Serviço UNIRIO/PROPGPI nº 03, de 02 de julho de 2020, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (apoio às pessoas portadoras de deficiência), Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018, a Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000, a Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, a Lei nº 13146 de 06 de julho de 2015, a Lei nº 9.394/96 (LDB - primeiro critério de desempate – renda familiar inferior a dez salários mínimos), a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso – segundo critério de desempate – idade), Lei nº 13.184, de 4 de novembro de 2015, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei geral de proteção de dados pessoais), o Decreto nº 5296, de 01 de outubro de 2004, o Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017 (simplificação do atendimento no serviço público e dispensa autenticação de cópia e reconhecimento de firma), a Instrução Normativa UNIRIO/PROPGPI nº 27, de 13 de dezembro de 2021, a Instrução Normativa UNIRIO/PROPGPI nº 02 de 23/03/2022, Decreto nº 9.739 de 28 de março de 2019 (normas gerais para concurso público), e o Parecer CNE/CES nº 178 de 09 de maio de 2012, com a finalidade de preencher até 5 (cinco) vagas por ordem de classificação dos aprovados.

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