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Direito à refeição subsidiada aos acompanhantes e/ou atendentes pessoais das Pessoas com Deficiência passa a valer a partir do dia 4 de março

por Comunicação publicado 06/02/2024 12h21, última modificação 07/02/2024 14h44
A pessoa com deficiência precisa cadastrar seu seu acompanhante e/ou atendente pessoal para que esse possa ter acesso à refeição subsidiada no Restaurante-Escola da UNIRIO

A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (Prae/UNIRIO) divulgou, nesta terça-feira (6), que foi autorizado pela Procuradoria o direito à refeição subsidiada aos acompanhantes e/ou atendentes pessoais das Pessoas com Deficiência (PcD - regularmente matriculadas em cursos de graduação na Universidade),  ou seja, o acompanhante e/ou atendente pagará o mesmo valor cobrado aos estudantes de graduação, no Restaurante-Escola da UNIRIO. O direito começa a valer no dia  4 de março de 2024

A PcD,  regularmente matriculada em curso de graduação da UNIRIO, precisa cadastrar seu acompanhante e/ou atendente pessoal para que esta pessoa possa ter acesso à refeição subsidiada. Somente será permitido o acesso à refeição subsidiada de pessoas previamente cadastradas. Para efetuar o cadastro, é necessário acessar o formulário on-line. 

Informação importante: O acompanhante e/ou atendente pessoal só terá acesso à refeição subsidiada se tiver na companhia do estudante PcD por quem foi designado. O reconhecimento do direito é feito imediatamente após o registro da PcD pelas caixas e não poderá ser feito em outro momento, em hipótese alguma

Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende-se por atendente pessoal "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (inciso XII do artigo 3º) e por acompanhante "aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal" (inciso XIV do artigo 3º). 

 


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