Remoção a pedido por motivo de Saúde
DEFINIÇÃO:
Remoção por motivo de saúde é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do próprio servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionado à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 36, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990.
No âmbito da UNIRIO, a remoção por motivo de saúde ocorre entre unidades administrativas e acadêmicas da Universidade. Como a UNIRIO possui unidades exclusivamente no município do Rio de Janeiro, o deslocamento ocorrerá entre as unidades da própria Instituição.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
a) cônjuge;
b) companheiro;
c) dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
QUEM TEM DIREITO?
Servidores ativos ocupantes de cargo efetivo.
Conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
Acesse o REQUERIMENTO DE REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE
Requisitos básicos
Para solicitar a remoção por motivo de saúde, o servidor deverá:
preencher e assinar o Formulário de Requerimento de Remoção por Motivo de Saúde do Servidor ou de Pessoa de sua Família;
apresentar relatório médico emitido pelo profissional de saúde assistente, contendo o relato do quadro clínico, a indicação do tratamento proposto e, quando houver, os exames complementares;
submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial, cujo laudo é indispensável à análise do pedido. Nos pedidos fundamentados na saúde de pessoa da família, a avaliação pericial será realizada no familiar que fundamenta o pedido, conforme previsto no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Importante:
Os documentos médicos deverão ser originais, emitidos há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimento, e apresentados no ato da avaliação pericial.
Os documentos deverão estar íntegros, sem rasuras, devidamente datados, carimbados e assinados pelo profissional médico assistente.
Recomenda-se que o relatório médico contenha o Código Internacional de Doenças (CID), quando aplicável.
Critérios considerados pela Junta Médica Oficial
O laudo emitido pela Junta Médica Oficial é indispensável à análise do pedido de remoção por motivo de saúde e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou do motivo de saúde que fundamenta o pedido.
Na elaboração do laudo, a Junta Médica Oficial observará os critérios previstos no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, dentre os quais:
Razões objetivas para a remoção;
Se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
Quais os benefícios do ponto de vista de saúde que advirão dessa remoção;
Quais as características das localidades recomendadas;
Se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor.
FLUXO E PROCEDIMENTOS
1. O servidor deverá preencher o Formulário de Requerimento de Remoção por Motivo de Saúde e encaminhá-lo ao e-mail da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP (progepe.ddp@unirio.br).
2. A DDP autuará o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
3. O processo será encaminhado à Divisão de Promoção à Saúde - DPS.
4. A DPS encaminhará o processo ao Setor de Perícia em Saúde da Unidade SIASS UNIRIO, responsável pelo agendamento da avaliação pela Junta Médica Oficial.
Observação: O agendamento da avaliação pericial está condicionado à disponibilidade da equipe da Unidade SIASS UNIRIO.
5. Na data agendada, o servidor deverá comparecer à avaliação pericial, apresentando a documentação médica pertinente. Nos pedidos fundamentados na saúde de pessoa da família, é indispensável o
comparecimento do familiar que fundamenta o pedido, para realização da avaliação pela Junta Médica Oficial.
6. A Junta Médica Oficial realizará a avaliação pericial e emitirá o respectivo laudo.
7. O servidor será cientificado, pela Divisão de Promoção à Saúde (DPS), acerca da conclusão da avaliação pericial.
8. Nos casos em que a Junta Médica Oficial concluir pela necessidade da remoção por motivo de saúde, a DPS encaminhará o processo à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas (DDP) para adoção das providências administrativas cabíveis.
9. A DDP analisará o laudo pericial e definirá a unidade de exercício compatível com as restrições e recomendações constantes do laudo, promovendo os atos administrativos necessários para a efetivação da remoção e comunicando o servidor e as unidades envolvidas.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A remoção por motivo de saúde ocorre exclusivamente no âmbito do quadro de pessoal da UNIRIO, não sendo possível a remoção para outra Instituição Federal de Ensino com fundamento no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990.
2. A avaliação pela Junta Médica Oficial somente poderá ser realizada após a instauração de processo administrativo pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DDP), não sendo possível o agendamento diretamente pelo servidor junto à Unidade SIASS.
3. Quando o servidor estiver em sua localidade de exercício, a avaliação pericial será realizada, em regra, pela Unidade SIASS da respectiva localidade ou, quando necessário, na unidade mais próxima.
4. Quando o servidor ou seu dependente estiver em localidade diversa da de exercício do servidor e impossibilitado de realizar o deslocamento, a avaliação pericial poderá ocorrer em outra Unidade SIASS, observados os procedimentos previstos pela Perícia Oficial em Saúde e mediante prévia análise da área de gestão de pessoas.
5. O laudo emitido pela Junta Médica Oficial deverá ser conclusivo quanto à necessidade da remoção, inclusive quanto à inexistência de tratamento adequado na localidade de exercício.
6. O laudo pericial não indicará a unidade ou a localidade para a qual o servidor será removido, tampouco conterá o Código Internacional de Doenças (CID) ou a descrição da enfermidade do servidor ou de seu dependente.
7. A definição da nova unidade de exercício é atribuição exclusiva da área de gestão de pessoas, que observará as restrições e recomendações constantes do laudo pericial, bem como as necessidades institucionais.
8. Reconhecida, pela Junta Médica Oficial, a necessidade da remoção por motivo de saúde e constatado o cumprimento dos requisitos legais, caberá à área de gestão de pessoas adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação da remoção.
9. Nos casos de deferimento da remoção por motivo de saúde, não haverá contrapartida de vaga para a unidade de origem do servidor.
10. A remoção por motivo de saúde tem por finalidade possibilitar a continuidade do exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor, assegurando, ao mesmo tempo, condições adequadas para o tratamento de saúde do próprio servidor ou de seu dependente.
11. A inadaptação do servidor à localidade de exercício, a dificuldade decorrente do afastamento da convivência familiar ou outras questões de ordem exclusivamente pessoal não configuram, por si sós, fundamento para a remoção por motivo de saúde.
12. Os peritos oficiais em saúde poderão solicitar avaliações complementares aos profissionais que compõem a equipe de suporte à perícia oficial em saúde, quando necessárias para melhor compreensão do processo de adoecimento ou agravo que acometa o periciado.
13. O servidor deverá estar ciente de que a alteração da unidade de exercício decorrente da remoção poderá ensejar nova avaliação das condições ambientais de trabalho e das vantagens vinculadas à exposição ocupacional, podendo haver manutenção, revisão ou cessação dos adicionais legalmente concedidos.
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Promoção à Saúde/ Setor de Perícia em Saúde
Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.dps@unirio.br
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Art. 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90;
2. OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1282/2024/MGI;
3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do(a) Servidor(a) Público Federal (2017).
Última atualização por GERE em 07/08/2026