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Estágio de Docência

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES CÊNICAS (PPGAC)

Estágio de Docência

Art. 10

. O Estágio de Docência oferecido para alunos regularmente matriculados, visando a oferecer experiências no exercício do Ensino Superior, é facultativo para doutorandos sem bolsa e para mestrandos com ou sem bolsa.

§ 1º O Estágio de Docência é obrigatório para doutorandos bolsistas da CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por 2 (dois) semestres, contabilizando 1 (um) crédito obrigatório de caráter prático por semestre.

§ 2º A carga horária máxima de Estágio de Docência, por semestre, é de 2 (dois) créditos de caráter prático.

 Art. 11. Quando realizado na própria UNIRIO, o Estágio de Docência deve ser supervisionado pelo professor responsável pela disciplina, com anuência do professor-orientador.

§ 1º O candidato a Estágio de Docência deverá apresentar um Plano para este – Plano de Estágio de Docência – assinado pelo professor-orientador, ao final do semestre anterior àquele em que pretende realizar seu estágio.

§ 2º O Estágio de Docência será desenvolvido sob a responsabilidade e acompanhamento do professor ministrante da disciplina do Curso de Graduação da Escola de Teatro da UNIRIO, com anuência do orientador do discente, devendo ser aprovado pelo chefe do Departamento, onde o estágio será realizado.

§ 3º O Estágio de Docência só será considerado encerrado após a entrega à Coordenação do PPGAC do Relatório de Estágio de Docência, em que conste parecer do professor ministrante da disciplina, com a ciência do orientador do aluno.

 Art. 12

Quando o Estágio de Docência for realizado fora da Escola de Teatro ou fora da própria UNIRIO, o estagiário deverá apresentar um Plano de Estágio de Docência assinado pelo professor-orientador, ao final do semestre anterior àquele em que pretende realizar seu estágio.

Parágrafo único. O Estágio de Docência realizado fora da Escola de Teatro ou fora da própria UNIRIO só será considerado encerrado após a entrega à coordenação do PPGAC do Relatório de Estágio de Docência, em que conste parecer do professor ministrante da disciplina, com a ciência do orientador do aluno.

 

PORTARIA Nº 076, DE 14 DE ABRIL DE 2010 - ESTÁGIO DE DOCÊNCIA (Art. 18. e Art. 19)

Estágio de Docência

Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;

III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;

VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;

X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.

Acesse a PORTARIA Nº 076, DE 14 DE ABRIL DE 2010 aqui.