Aposentadoria
TIPOS DE APOSENTADORIA
Aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando o servidor é acometido de doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo.
Aposentadoria Voluntária é a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade laborativa. Ocorre quando o(a) servidor(a) requer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar. Vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade.
Aposentadoria compulsória é realizada de forma obrigatória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, com vigência a partir do dia posterior ao ter completado 75 anos de idade, limite para permanência no serviço público. A aposentadoria compulsória será automática, não sendo necessário que o servidor faça a solicitação.
Aposentadoria Especial para servidores públicos com deficiência é aquela que ocorre quando o servidor com deficiência comprovada por Laudo Médico Pericial realizado pela UNIRIO, e desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, conforme grau da deficiência constatado no respectivo laudo médico, optar pela aposentadoria especial por deficiência.
Aposentadoria Especial é concedida ao servidor que trabalha sob condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade, e cumpra os requisitos de tempo e idade estabelecidos na Constituição Federal.
REGRAS PARA A APOSENTADORIA
REGRA GERAL

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima diminui em 5 anos.
a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Regra de transição - Sistema de Pontos

Observação: No caso de professor EBTT todas as exigências diminuem em 5 anos/pontos.
a) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade;
c) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime.
Regra de transição - Sistema de Pedágio (Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher)

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.
a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);
b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS –Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime. Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
Direito adquirido


FORMULÁRIOS PARA FINS DE APOSENTADORIA
REQUERIMENTO PARA APOSENTADORIA
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Unidade Responsável
Divisão de Administração de Benefícios
E-mail: progepe.dab@unirio.br
Atualizado por GERE em Setembro de 2026.