Você está aqui: Página Inicial / Aposentadoria

Aposentadoria

por Tathiana T. Tavares última modificação 02/09/2026 10h06

TIPOS DE APOSENTADORIA

Aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando o servidor é acometido de doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo.

Aposentadoria Voluntária é a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade laborativa. Ocorre quando o(a) servidor(a) requer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar. Vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade.

Aposentadoria compulsória é realizada de forma obrigatória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, com vigência a partir do dia posterior ao ter completado 75 anos de idade, limite para permanência no serviço público. A aposentadoria compulsória será automática, não sendo necessário que o servidor faça a solicitação.

Aposentadoria Especial para servidores públicos com deficiência é aquela que ocorre quando o servidor com deficiência comprovada por Laudo Médico Pericial realizado pela UNIRIO, e desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, conforme grau da deficiência constatado no respectivo laudo médico, optar pela aposentadoria especial por deficiência.

Aposentadoria Especial é concedida ao servidor que trabalha sob condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade, e cumpra os requisitos de tempo e idade estabelecidos na Constituição Federal.

 

 

REGRAS PARA A APOSENTADORIA 

REGRA GERAL

 

  Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima diminui em 5 anos.

 

a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

 

Regra de transição - Sistema de Pontos

 

Observação: No caso de professor EBTT todas as exigências diminuem em 5 anos/pontos.

 

a) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade;

c) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime.

 

Regra de transição - Sistema de Pedágio (Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher)

 

 Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.

 

 

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS –Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime. Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.

 

Direito adquirido

 

 

 

 

 

FORMULÁRIOS PARA FINS DE APOSENTADORIA

REQUERIMENTO PARA APOSENTADORIA

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES

DECLARAÇÃO DE BENS 

DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Unidade Responsável

Divisão de Administração de Benefícios

E-mail: progepe.dab@unirio.br

 

Atualizado por GERE em Setembro de 2026.