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Progressão por Mérito Profissional

por isis.oliveira — última modificação 10/04/2025 11h52

 

PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (TÉCNICO-ADMINISTRATIVO)

 

DEFINIÇÃO:

Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente na carreira, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o/a servidor/a técnico-administrativo/a apresente resultado positivo fixado em Programa de Avaliação de Desempenho Anual.

 

REQUISITOS BÁSICOS:

 1. No caso de recém-admitido/a, o/a servidor/a técnico-administrativo/a precisa completar 12 (doze) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, será respeitado o interstício de 12 (doze) meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.

 2. O/A servidor/a precisa atingir resultado positivo definido em Programa de Avaliação de Desempenho Anual para a obtenção desta progressão funcional. Atualmente, o/a servidor/a necessita obter nota final igual ou maior que 7,0 (sete).

  

SETOR RESPONSÁVEL:

 Setor Acompanhamento e Análise do Processo de Trabalho (SAAPT)

Endereço: Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

E-mail: progepe.saapt@unirio.br

Canal no YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCs6dL5V6_UAeq6B6-sms9YQ

  

DOCUMENTAÇÃO:

 1. Formulários relativos à Avaliação de Desempenho Anual do/a servidor/a técnico-administrativo/a.

 

Observações:

 1. Não é necessária a abertura de processo para a obtenção da Progressão por Mérito Profissional. A concessão do benefício se dá de forma automática, a partir da verificação do atingimento dos requisitos básicos obrigatórios para cada servidor/a.

 2. O benefício é concedido na folha de pagamento do mês seguinte ao que o/a servidor/a completou o interstício de 12 (doze) meses, considerado sempre o dia exato em que atingiu o tempo exigido. Exemplo: um/a servidor que fará jus à Progressão por Mérito Profissional em 10/06/2025 receberá esse benefício na folha de pagamento do mês de julho, a ser creditada no primeiro dia útil de agosto, quando receberá automaticamente o valor integral referente ao mês de julho e o retroativo referente aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho a que ele/a tinha direito (no exemplo citado, de 10/06/2025 até 30/06/2025).

  

INFORMAÇÕES GERAIS:

 

1. A Progressão por Mérito Profissional terá por base a Avaliação de Desempenho Anual, a ser realizada de acordo com as normas da instituição. 

2. O/A servidor/a que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado/a no padrão de vencimento imediatamente subsequente na carreira. 

3. A mudança de padrão de vencimento significa uma mudança no step da carreira. Desde 01/01/2025, o step é de 4,0% (quatro por cento). A partir de 01/04/2026 esse step passará a ser de 4,1% (quatro vírgula um por cento). Esses percentuais incidem sobre o vencimento básico e sobre o Incentivo à Qualificação (caso o/a servidor/a possua esse benefício). 

4. Na contagem do interstício para a concessão da Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes casos de licenças, afastamentos e ausências: 

a) Falta injustificada (Art. 44, I da Lei Nº 8.112/1990); 

b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência (Art. 130); 

c) Licença sem remuneração; 

d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses, sem remuneração (cônjuge, companheiro/a, pais, filhos/as, padrasto, madrasta, enteado/a, ou dependente que viva a suas expensas) (Art. 81, I, e Art. 83); 

e) Licença para desempenho de mandato classista (Art. 81, VII); 

f) Licença para atividade política (Art. 81, IV, e Art. 86); 

g) Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito (Art. 94, I e II); 

h) Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (Art. 94, III, b).

  

PREVISÃO LEGAL: 

1. Lei Nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005); 

2. Lei Nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008); 

3. Decreto Nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006); 

4. Decreto Nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006); 

5. Medida Provisória Nº 1.286, de 31/12/2024.

 

 

Atualizada em abril/2025.