Progressão por Mérito Profissional
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (TÉCNICO-ADMINISTRATIVO)
DEFINIÇÃO:
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente na carreira, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o/a servidor/a técnico-administrativo/a apresente resultado positivo fixado em Programa de Avaliação de Desempenho Anual.
REQUISITOS BÁSICOS:
1. No caso de recém-admitido/a, o/a servidor/a técnico-administrativo/a precisa completar 12 (doze) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, será respeitado o interstício de 12 (doze) meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
2. O/A servidor/a precisa atingir resultado positivo definido em Programa de Avaliação de Desempenho Anual para a obtenção desta progressão funcional. Atualmente, o/a servidor/a necessita obter nota final igual ou maior que 7,0 (sete).
SETOR RESPONSÁVEL:
Setor Acompanhamento e Análise do Processo de Trabalho (SAAPT)
Endereço: Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
E-mail: progepe.saapt@unirio.br
Canal no YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCs6dL5V6_UAeq6B6-sms9YQ
DOCUMENTAÇÃO:
1. Formulários relativos à Avaliação de Desempenho Anual do/a servidor/a técnico-administrativo/a.
Observações:
1. Não é necessária a abertura de processo para a obtenção da Progressão por Mérito Profissional. A concessão do benefício se dá de forma automática, a partir da verificação do atingimento dos requisitos básicos obrigatórios para cada servidor/a.
2. O benefício é concedido na folha de pagamento do mês seguinte ao que o/a servidor/a completou o interstício de 12 (doze) meses, considerado sempre o dia exato em que atingiu o tempo exigido. Exemplo: um/a servidor que fará jus à Progressão por Mérito Profissional em 10/06/2025 receberá esse benefício na folha de pagamento do mês de julho, a ser creditada no primeiro dia útil de agosto, quando receberá automaticamente o valor integral referente ao mês de julho e o retroativo referente aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho a que ele/a tinha direito (no exemplo citado, de 10/06/2025 até 30/06/2025).
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. A Progressão por Mérito Profissional terá por base a Avaliação de Desempenho Anual, a ser realizada de acordo com as normas da instituição.
2. O/A servidor/a que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado/a no padrão de vencimento imediatamente subsequente na carreira.
3. A mudança de padrão de vencimento significa uma mudança no step da carreira. Desde 01/01/2025, o step é de 4,0% (quatro por cento). A partir de 01/04/2026 esse step passará a ser de 4,1% (quatro vírgula um por cento). Esses percentuais incidem sobre o vencimento básico e sobre o Incentivo à Qualificação (caso o/a servidor/a possua esse benefício).
4. Na contagem do interstício para a concessão da Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes casos de licenças, afastamentos e ausências:
a) Falta injustificada (Art. 44, I da Lei Nº 8.112/1990);
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência (Art. 130);
c) Licença sem remuneração;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses, sem remuneração (cônjuge, companheiro/a, pais, filhos/as, padrasto, madrasta, enteado/a, ou dependente que viva a suas expensas) (Art. 81, I, e Art. 83);
e) Licença para desempenho de mandato classista (Art. 81, VII);
f) Licença para atividade política (Art. 81, IV, e Art. 86);
g) Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito (Art. 94, I e II);
h) Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (Art. 94, III, b).
PREVISÃO LEGAL:
1. Lei Nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005);
2. Lei Nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008);
3. Decreto Nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006);
4. Decreto Nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006);
5. Medida Provisória Nº 1.286, de 31/12/2024.
Atualizada em abril/2025.