ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
DEFINIÇÃO
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS: Exceção constitucional que permite que o servidor e o empregado público possam ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública, e receber a remuneração ou salário de ambos. Mas isso somente será possível se forem os vínculos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal.
REGRA
É proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria.
 
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS
São exceções, as hipóteses previstas no art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário, em qualquer uma delas, verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas:
a) 2 cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(redação EC nº 34/2001).
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A acumulação se configura no momento da POSSE OU INGRESSO de uma mesma pessoa no segundo vínculo com a administração pública, independentemente de ser no âmbito do Poder Executivo Federal. Portanto, o servidor ou empregado público que ocupe qualquer cargo ou emprego público em qualquer órgão ou entidade dos demais poderes terá a situação avaliada no âmbito do Poder Executivo Federal, de modo que seja possível identificar se nesse momento não restará caracterizada uma possível ilicitude.
Os vínculos sob responsabilidade da administração pública federal que podem gerar acumulação de cargo, emprego ou função pública excepcionada pela Constituição Federal são os seguintes:
• Cargo público civil de provimento efetivo;
• Emprego público;
• Vínculo decorrente de contratação por tempo determinado; e
• Cargo em comissão ou função de confiança.
O recebimento cumulativo de remunerações, de proventos de aposentadorias ou de pensões deles decorrentes configuram casos de acumulação passível de vedação pela regra geral da Constituição, merecendo análise imediata pela área de gestão de pessoas desde a posse ou ingresso no segundo vínculo.
As acumulações entre proventos de aposentadoria e/ou de pensões decorrentes dos vínculos públicos, ou entre proventos ou pensão com uma remuneração de vínculo ativo, seguem as mesmas regras de licitude como se ativos estivessem.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Requisito necessário para configurar a licitude da acumulação e que somente será considerado cumprido quando comprovado que o servidor ou empregado público exerceu atribuições de ambos os vínculos, sem sobreposição ou prejuízo das jornadas semanais de trabalho destinadas a cada um deles. Será necessário que se comprove, ainda, que há tempo suficiente para a locomoção entre os órgãos ou entidades de exercício, ou entre as unidades da Federação nas quais ocupa os cargos, empregos ou funções públicas. O cumprimento desse requisito somente deixará de ser exigido quando ocorrer a aposentadoria em um dos vínculos. Quando aposentar-se em um dos vínculos, o servidor não estará mais sujeito à observância do requisito da compatibilidade de horários, pois não haverá mais jornada a ser cumprida.
A jornada semanal superior a 60 horas somente será permitida se o cumprimento dos requisitos abaixo for atestado pelas autoridades competentes dos órgãos e das entidades nos quais o servidor ou empregado público mantém os vínculos.
● Inexistência de sobreposição de horários, ou seja, o servidor ou empregado público deverá cumprir a jornada de trabalho de cada um dos vínculos em horários distintos, para que não haja a sobreposição;
● Inexistência de prejuízos do exercício das atribuições de ambos os vínculos; e
● Inexistência de prejuízos à carga horária semanal de cada um dos vínculos.
O servidor poderá, no seu interesse e a critério da administração, optar pela redução da jornada semanal de um dos vínculos, com remuneração proporcional, para que a jornada semanal de trabalho seja adequada ao limite de 60 horas, observando-se as disposições da Medida Provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
O servidor ou o empregado público poderá permanecer com a jornada semanal reduzida até que adquira os requisitos e aposente-se em um dos vínculos. Nesse momento, caso preencha os requisitos para aposentar-se nesse vínculo, deverá solicitar o retorno à sua jornada original antes da inativação, caso contrário, não poderá mais fazê-lo e a aposentadoria ocorrerá com a jornada reduzida.
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Os cargos em comissão e/ou funções de confiança somente serão acumuláveis:
• com outro cargo ou emprego público, inclusive de natureza militar, desde que cumpridos os demais requisitos porventura exigidos, principalmente o da compatibilidade de horários; e
• com proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos públicos.
Os cargos em comissão e/ou funções de confiança, e equivalentes, não são acumuláveis entre si. A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (art. 9 parágrafo único), autoriza que o ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial seja nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
O servidor ou empregado público que já estiver acumulando licitamente dois cargos efetivos poderá ser investido em cargo em comissão ou função de confiança, mas ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles. A compatibilidade de horários será declarada pelas autoridades máximas dos órgãos e/ou entidades envolvidos, nos termos do art. 120 da Lei no 8.112, de 1990: “Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.”
CARGOS TÉCNICO OU CIENTÍFICO
CARGO TÉCNICO: No âmbito de aplicação da IN SGP/MGI no 30, de 2025, é o cargo público efetivo de nível médio ou superior, que para o seu exercício o servidor deverá comprovar habilitação profissional em curso ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, que seja legalmente classificado como ensino técnico ou tecnológico. ATENÇÃO: Também são considerados técnicos para fins de aplicabilidade da referida IN os cargos de nível intermediário quando os cursos estejam relacionados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos — CNCT.
CARGO CIENTÍFICO: No âmbito de aplicação da IN SGP/MGI no 30, de 2025, é o cargo público efetivo de nível superior, que para exercício requer que o servidor tenha conhecimentos e habilitação específicos sobre determinado ramo científico, adquirido em nível superior.
A unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade com o qual o servidor mantém vínculo é que informará se o cargo se enquadra ou não como técnico ou científico, tendo em vista a competência para gerir a sua força de trabalho e o conhecimento em relação às atividades destinadas ao cargo e que estão previstas em ato específico, e são exercidas por seus servidores, assim como as características e previsões normativas relativas aos cargos que integram o seu quadro de pessoal.
Não se consideram dotados de tecnicidade ou cientificidade os cargos cujas atribuições tenham natureza meramente burocrática, repetitiva ou pouco complexa. É o caso do cargo de Assistente em Administração na Unirio.
O mero emprego do termo “técnico” na denominação do cargo não interfere na análise de sua tecnicidade, que deve considerar as orientações acima mencionadas.
VÍNCULO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA
A acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas exige comprovar que:
• as atribuições previstas para os vínculos são inerentemente afetas à área de saúde;
• as profissões referentes a esses vínculos são regulamentadas e privativas de profissionais de saúde; e
• o exercício das atribuições de ambos os vínculos ocorre em órgãos ou entidades de saúde e, caso contrário, a licitude da acumulação estará condicionada à comprovação de que as atribuições exercidas no caso concreto são correlatas àquelas exercidas em órgão ou entidade de saúde.
As condições acima devem estar presentes cumulativamente, pois uma não exclui a outra.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E TELETRABALHO
Nos casos de acumulação em que as atribuições de um ou de ambos os vínculos sejam exercidas nessa modalidade, ou em qualquer outra, deve-se considerar a viabilidade de execução das atividades pactuadas, de cumprimento das horas de trabalho exigidas em cada um dos vínculos, sem prejuízo da quantidade de tempo dispendida e da qualidade do trabalho realizado. Esses são requisitos imprescindíveis para que se considere cumprida a compatibilidade de horários.
VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO TRÍPLICE
A acumulação remunerada tríplice de cargos, empregos ou funções públicas, e dos proventos ou pensões deles decorrentes, é sempre ilícita, exceto se houver previsão legal.
Essa proibição permanece mesmo nos casos em que a posse ou ingresso tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional no 20, de 1998. Uma vez identificada, a acumulação tríplice deverá ser regularizada, nos mesmos termos dos demais casos de acumulação irregular.
ACUMULAÇÃO E AFASTAMENTOS
Aplicam-se ao usufruto de licenças e afastamentos, inclusive quando não há percepção de remuneração/vencimentos, todas as vedações constitucionais de acumulação tratadas aqui, e os demais requisitos para que a acumulação seja considerada regular, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
O servidor que ocupar cargo público efetivo de professor, em regime de dedicação exclusiva, não poderá acumular este vínculo com outro, independentemente da jornada de trabalho, ainda que a situação se encaixe nas hipóteses excepcionais demonstradas.
É possível acumular proventos de aposentadoria e/ou pensão decorrentes de dois cargos de Professor exercidos em regime de dedicação exclusiva. Para isso, é necessário que todos os demais requisitos de acumulação regular sejam cumpridos e que esses vínculos não tenham sido acumulados no referido regime e no mesmo período quando ativos.
Nos termos da lei 12.772/2012:
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou….
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
O descumprimento da vedação tratada neste item poderá acarretar a obrigação de ressarcir o erário das parcelas remuneratórias recebidas a título de dedicação exclusiva no período em que perdurou a acumulação ilícita.
REGULARIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA
A regularização da acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas se dará nos moldes do previsto na lei nº 8112/1990:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
Caso a acumulação ilícita envolva vínculo(s) de que decorram proventos de aposentadoria ou pensões, o detentor poderá optar:
• por um dos vínculos inativos, quando acumulados entre si;
• pelo vínculo inativo em detrimento do ativo; ou
• pelo vínculo ativo em detrimento do inativo.
Quando a ilicitude da acumulação decorrer unicamente do descumprimento do requisito de compatibilidade de horários, será facultado ao detentor dos vínculos:
• solicitar a redução da jornada de trabalho de um dos vínculos, com remuneração proporcional, desde que fundamentada em previsão normativa; ou
• optar por um dos vínculos.
OBS: Nos termos do artigo 117 da lei 8.112/1990 ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
CONCEITOS
ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA: Percepção cumulativa da remuneração do vínculo ativo com os proventos do vínculo no qual ocorreu a aposentadoria.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: Possibilidade decorrente da acumulação dos vínculos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI, art. 37, da CF/88, desde que a acumulação tenha sido considerada lícita na atividade.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO: Possibilidade decorrente da acumulação lícita, pelo instituidor das pensões, dos vínculos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI, art. 37, da CF/88. Essa acumulação somente será permitida se o instituidor da pensão acumulou licitamente os vínculos na atividade.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA: Situação na qual o servidor ou o empregado público acumulou ou esteja acumulando vínculos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI, art. 37, da CF/88. Será considerada ilícita a acumulação na qual não tenham sido cumpridos os demais requisitos, ainda que os cargos ou empregos públicos sejam acumuláveis.
CARGO COMISSIONADO: Cargo de livre nomeação e exoneração, destinado ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoas sem vínculo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público.
CARGO EFETIVO: Cargo cuja nomeação depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CARGO OU EMPREGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA: É o cargo público efetivo ou o emprego público exclusivo dos profissionais da área da saúde e que seja reconhecidamente uma profissão regulamentada, ou seja, que tenha legislação própria definindo atribuições e requisitos de formação, direitos e deveres desses agentes públicos, e a exigência de registro em órgãos reguladores para a fiscalização do exercício da profissão.
CARGO TÉCNICO: No âmbito de aplicação da IN SGP/MGI no 30, de 2025, é o cargo público efetivo de nível médio ou superior, que para o seu exercício o servidor deverá comprovar habilitação profissional em curso ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, que seja legalmente classificado como ensino técnico ou tecnológico. ATENÇÃO: Também são considerados técnicos para fins de aplicabilidade dessa IN os cargos de nível intermediário quando os cursos estejam relacionados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos — CNCT.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (Vide DECLARAÇÕES): Documento que deve ser preenchido e entregue por qualquer agente público, no ato da posse ou ingresso, declarando estar ciente acerca da responsabilidade por comunicar qualquer alteração na sua situação funcional para as unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades nos quais ocupe os vínculos funcionais, ou aos quais estejam vinculadas as suas aposentadorias ou pensões. O descumprimento dessa obrigação pode resultar em responsabilização. O Anexo foi publicado na IN SGP No 133, de 31 de março de 2025.
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE VÍNCULOS (Vide DECLARAÇÕES): Documento que deve ser preenchido e entregue pela pessoa que ainda não possui nenhum vínculo funcional com a Administração Pública federal, estadual, municipal, com os Poderes Judiciário ou Legislativo, com os órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos, que não seja aposentada ou beneficiária de qualquer tipo de pensão e que, também, não tenha vínculo militar ativo ou como aposentado (reforma).
DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS (Vide DECLARAÇÕES): Documento que deve ser preenchido e entregue pela pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, seja na Administração Pública federal, estadual, municipal, nos Poderes Judiciário ou Legislativo, ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos. Também deve ser preenchido e entregue por aposentados ou beneficiários de qualquer tipo de pensão e por quem detenha vínculo militar ativo ou como aposentado (reforma).
OPÇÃO POR UM DOS VÍNCULOS: Procedimento obrigatório, no qual o servidor ou empregado público que estiver acumulando ilicitamente dois vínculos deve optar por um deles, sendo exonerado ou demitido do outro. Aplica-se ainda caso os vínculos sejam acumuláveis, mas o agente público não esteja cumprindo todos os demais requisitos necessários para configurar a sua licitude. Não se exigirá a opção por um dos vínculos quando os cargos ou empregos forem acumuláveis e o requisito não cumprido possa ser regularizado.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS PROFESSORES: Regime de trabalho firmado entre a Administração e o Professor, que receberá uma parcela remuneratória adicional para prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos, ficando impedido de exercer outra atividade remunerada pública ou privada.
REGULARIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA: Procedimento que deve ser adotado, de imediato, a partir do momento em que for configurada ou identificada a ilicitude da acumulação ou no momento da posse ou ingresso no segundo vínculo.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO: Devolução aos cofres públicos, do valor recebido correspondente ao período em que os vínculos foram acumulados ilicitamente.
CONTROLE EXTERNO
A Unirio, bem como todos os órgãos do Poder Executivo Federal, sofre constantes auditorias por parte da Controladoria Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU. Essas auditorias podem gerar indícios e tarefas de acumulação irregular de cargos e/ou desrespeito ao regime de dedicação exclusiva. Para tratamento desses indícios e tarefas a Progepe abre processo de apuração funcional e notifica os servidores por e-mail, telegrama e SouGov. Para esclarecimento da demanda e/ou análise da compatibilidade da acumulação é solicitado ao servidor documentos como, a Declaração Positiva de Vínculos, Declaração Negativa de
Vínculos e Declaração de Carga Horária de ambos os vínculos, nos modelos demonstrados abaixo.
DECLARAÇÕES:
DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE VÍNCULOS
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA - ENFERMEIRO, TÉC. ENFERMAGEM, AUX. ENFERMAGEM
DELARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA - DEMAIS CARGOS DE SAÚDE
DECLARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA - DEMAIS CARGOS
Dúvidas e informações sobre acumulação de cargos devem ser enviadas para o e-mail: analisevinculos.progepe@unirio.br
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal
Lei nº 8.112/90
Manual de Acumulação Remunerada de Cargos, Empregos e Funções Públicas - 1ª Edição - 2025 - Secretaria de Gestão de Pessoas - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Instrução Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos nº 30, de 27/01/2025
Parecer AGU/AM-04/2019
Atualizado por GERE em 03/11/2025