Licença por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Art. nº 97 e 102 da Lei 8.112/90)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Certidão de Óbito.
COMO DAR ENTRADA?
A licença deve ser solicitada pelo próprio servidor no SOUGOV
(plataformas Android e IOS ou na web - https://sougov.economia.gov.br/sougov/).
O passo a passo para a solicitação está no link:
INÍCIO DA LICENÇA
Conforme Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP o início do usufruto das licenças/concessões, quais sejam: casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento é o da ocorrência do fato ensejador independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia, isso em razão de o marco inicial da fruição e contagem de tais licenças e concessões ser o dia da data do evento.
SETOR RESPONSÁVEL
Seção de Cadastro e Registro de Pessoal
E-mail: progepe.scrp@unirio.br
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1) Para esta licença o familiar deverá ser: cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela;
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- 2) A licença inicia no dia do falecimento do familiar;
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3) O afastamento em virtude da licença por motivo de falecimento de pessoa da família é considerado como de efetivo exercício.