Remoção a pedido por motivo de Saúde
DEFINIÇÃO
Remoção a pedido do servidor, no âmbito do quadro da UNIRIO, para cuidar de sua própria saúde ou para assistir pessoa da família ou dependente com problemas de saúde e que necessitem do acompanhamento do servidor.
A remoção por motivo de saúde corresponde à remoção no âmbito do mesmo quadro, ou seja, na UNIRIO. Dessa forma, como a UNIRIO apenas possui campi na cidade do Rio de Janeiro, a remoção ocorrerá para uma da unidades administrativas ou acadêmicas da própria Instituição.
QUEM TEM DIREITO?
Servidores ativos ocupantes de cargo efetivo.
REQUISITOS BÁSICOS
O laudo, emitido por junta, é indispensável à análise do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor ou do seu dependente e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, e será emitido observando: as razões objetivas para a remoção, quais sejam:
a) se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
b) se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
c) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
d) quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
e) quais as características das localidades recomendadas;
f) se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;
g) qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas da localidade de lotação do servidor;
h) se o servidor é o único parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe assistência, devendo ser ouvido, neste caso, o parecer do serviço social e ser observada a indissolubilidade da unidade familiar.
FLUXO E PROCEDIMENTOS
- 1. O servidor deve preencher o REQUERIMENTO e enviar ao e-mail progepe.ddp@unirio.br com o assunto – Remoção por motivo de Saúde.
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- 2. O processo será enviado à Divisão de Promoção à Saúde (DPS) para que seja agendada a junta médica do servidor solicitante.
- 3. No dia agendado para comparecimento na junta médica, o servidor deverá levar consigo toda a documentação médica (laudos, exames, declarações etc.) para apresentar à junta oficial de saúde.
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4. A Junta médica poderá decidir:
a) Pela remoção, quando constatar que a condição de saúde não pode ser tratada no mesmo ambiente. Nesse caso, a junta médica deverá esclarecer no laudo médico quais as possíveis restrições para que a PROGEPE/DDP/DAFFP defina o novo local de exercício do servidor;
b) Pela continuidade do servidor no mesmo local de exercício, se concluir que a condição de saúde pode ser tratada no mesmo ambiente.
- 5. Em ambos os casos, o servidor será notificado pala DPS quanto à decisão pericial.
OBS: O agendamento das perícias depende da disponibilidade da equipe médica da Unidade SIASS.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1)O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida pelo servidor, entretanto, reserva-se à Administração Pública Federal indicar qualquer unidade de lotação que satisfaça às necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração.
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- 2) Até que seja concluída a remoção do servidor, em qualquer das modalidades informadas, por meio da emissão da Portaria de Remoção, o mesmo deve manter-se no exercício de suas atividades laborativas em sua Unidade de origem, a qual será responsável por sua frequência no período.
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3) Caso a solicitação de remoção por motivo de saúde seja deferida pela junta médica oficial, não haverá contrapartida de vaga para a unidade de origem.
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4) A remoção por motivo de saúde se dá no âmbito do mesmo quadro, não sendo possível a remoção para outra Instituições Federais de Ensino.
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Promoção à Saúde/ Setor de Perícia em Saúde
Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.dps@unirio.br
Telefone: (21) 2264-1486
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Art. 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90;
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- Lei 9.527/1997; e
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- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
Última atualização por DDP em 14/12/2021