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Estágio Probatório - Técnico-Administrativo

por Isis Mendes de Oliveira última modificação 31/10/2024 09h00

 

DEFINIÇÃO

Período de avaliação do servidor recém-nomeado para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

 

Manual de Estágio Probatório dos/as Servidores/as Técnico-Administrativos/as da Unirio

Formulário: Plano de Trabalho Individual (.docx)

Novos Servidores em Foco

  

SETOR RESPONSÁVEL

Setor Acompanhamento e Análise do Processo de Trabalho - SAAPT

Endereço: Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar, Centro-RJ.

Telefone: (21) 2542 - 5523

E-mail: progepe.saapt@unirio.br

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor ficará sujeito ao estágio probatório a partir da data de sua entrada em exercício, devendo ser orientado e treinado para as atividades que irá desenvolver de acordo com o seu cargo.

2. O servidor deverá ser acompanhado e avaliado sistematicamente pela sua chefia imediata, durante todo o período do estágio probatório.

3. Na avaliação deverão ser observados os seguintes fatores: a) Assiduidade. b) Disciplina. c) Capacidade de iniciativa. d) Produtividade. e) Responsabilidade, além de outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.

4. O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos servidores estáveis.

5. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: a) Por motivo de doença em pessoa da família ou da própria saúde.

b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

c) Para serviço militar.

d) Para atividade política.

e) Para exercício de mandato eletivo.

f) Missão no exterior.

g) Para servir em organismo internacional. h) Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

6. A partir das Notas Técnicas SEI nº 15.187/2019/ME, de 05/02/2020, SEI nº 27.974/2021/ME, de 01/07/2021 e SEI nº 15.024/2023/MGI, de 31/05/2023, e dos Ofícios Circulares SEI nº 2.474/2021/ME, de 01/07/2021 e SEI n° 510/2023/MGI, de 31/05/2023, fica suspenso o estágio probatório nos casos de licenças, afastamentos e ausências conforme a relação abaixo:

a. Licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas) (Art. 81, I e Art. 83 da Lei nº 8.112/1990);

b. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (Art. 81, II e Art. 84);

c. Licença para o serviço militar (Art. 81, III e Art. 85);

d. Licença para atividade política (Art. 81, IV e Art. 86);

e. Afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Art. 20, § 4º);

f. Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito (Art. 94, I e II);

g. Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (Art. 94, III, b);

h. Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 96);

i. Cessão para exercer cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (Art. 93);

j. Licença para tratamento da própria saúde do servidor (Art. 102, VIII, b);

k. Afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 102, VI);

l. Afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (Art. 95);

m. Ausência para doação de sangue (Art. 97, I);

n. Ausência para casamento (Art. 97, III, a);

o. Ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (Art. 97, II);

p. Ausência em razão do deslocamento para nova sede em caso de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório (Art. 18 e Art. 102, IX);

q. Ausência por falecimento em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão) (Art. 97, III, b);

r. Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (Art. 102, VIII, d);

s. Falta injustificada (Art. 44, I);

t. Ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (Art. 102, X);

u. Penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (Art. 127, II, Art. 130, Art. 131, Art. 141 e Art. 145);

v. Afastamento preventivo do exercício do cargo por medida cautelar em razão de PAD (Art. 147);

w. Afastamento por motivo de prisão (Art. 229);

x. Cessão e Requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

7. Considerando as mesmas Notas Técnicas supracitadas, não suspendem o estágio probatório:

a. Férias regulamentares (Art. 77 da Lei nº 8.112/90);

b. Licença à gestante e sua prorrogação (Art. 102, VIII, a);

c. Licença à paternidade (Art. 102, VIII, a);

d. Licença à adotante (Art. 102, VIII, a);

e. Dias de feriados;

f. Descanso semanal remunerado;

g. Exercício de cargo em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação do servidor (Art. 20, § 3º).

8. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para o tratamento da própria saúde e aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, uma vez que a Lei estatutária não exige carência para este fim.

9. O servidor em estágio probatório, caso necessário poderá ser readaptado.

10. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, ainda que estável no Serviço Público, por falta de amparo legal.

11. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Órgão ou Entidade de lotação.

12. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro Órgão ou Entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

13. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público, não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.

14. O tempo de serviço de servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento, não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.

15. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) Interesse da IFE.

b) Seja necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado. c) Não prejudique a realização da avaliação de desempenho a que deve ser submetido.

16. Ao servidor que solicitar vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável é garantida a opção de desistir do estágio probatório e retornar ao cargo anteriormente ocupado. Da mesma forma, caso não seja aprovado no estágio probatório, poderá ser reconduzido ao cargo anterior.

 

PREVISÃO LEGAL

1. Art. 20, Lei nº 8.112/900, alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527/97;

2. Arti. 29, inciso I e Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/90;

3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 

4. Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 7. Parecer nº 1 da AGU/MC, de 2004

5. Nota Técnica SEI nº 15187-2019-ME, de 05-02-2020

6. Nota Técnica SEI nº 27974-2021-ME, de 01-07-2021

7. Ofício Circular SEI nº 2474-2021-ME, de 01-07-2021

 
 

10. Ofício Circular SEI nº 626-2023-MGI, de 19-06-2023 

Atualizada em Outubro/2024