Gratificação Natalina
DEFINIÇÃO
É a gratificação paga aos servidores públicos federais, utilizando-se como base de cálculo a remuneração referente ao mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.
REQUISITOS BÁSICO
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
INFORMAÇÕES GERAIS
1 - O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
2 - A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.
3 - Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
4 - A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem
5 - A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
6 - Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
PREVISÃO LEGAL
1 - Art. 9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86
2 - Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3 - Orientação Normativa DRH/SAF nº 10 (DOU 20/12/90).
4 - Decreto nº 1.043, de 13/01/94 (DOU de 14/01/94).
Atualizado em dezembro/2017