Adicional de Insalubridade e Periculosidade
DEFINIÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, possam causar efeitos adversos à saúde dos trabalhadores devido à exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos (IN nº 15/2022) e conforme os Anexos estabelecidos na NR nº 15.
Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978 (Art. 12, IN nº 15/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, impliquem em condição de risco de acidente acentuado (risco de vida), devido à exposição habitual ou permanente a substâncias inflamáveis ou combustíveis, realização de atividades ou operações com energia elétrica e exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física consideradas perigosas (NR-16 e IN nº 15/2022).
FORMULÁRIOS
Requerimento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade
Instrumento de Avaliação do Ambiente de Trabalho
Requerimento de Reconsideração sobre o Laudo de Insalubridade/Periculosidade Deverá ser preenchido apenas por trabalhadores que já possuem laudo atualizado no Módulo, e queiram solicitar um reexame apresentando fatos novos ou circunstâncias relevantes.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
Requerimento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade e o Instrumento de Avaliação do Ambiente de Trabalho ou no caso de Reconsideração, o Requerimento de Reconsideração sobre o Laudo de Insalubridade/periculosidade.
SETOR RESPONSÁVEL
Setor de Atenção à Saúde do Trabalhador – SAST
Endereço: Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar, Centro-RJ.
Telefone: (21) 2233-1743
E-mail: progepe.sast@unirio.br
PROCEDIMENTO:
1- Preencher o Requerimento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade e o Instrumento de Avaliação do Ambiente de Trabalho ou no caso de Reconsideração, o Requerimento de Reconsideração sobre o Laudo de Insalubridade/periculosidade, devidamente assinados pelo servidor e pela Chefia Imediata;
INFORMAÇÕES GERAIS
1 - O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% ou 20%, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo. O Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
2 - Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade são inacumuláveis (art. 68, § 1º da lei 8.112/90).
3 - Não terá direito ao adicional o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter eventual ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458/89).
O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão, exceto nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício:
“parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, com relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade.”
A prestação de informações falsas, bem como a concessão de adicionais em desacordo com a legislação vigente, constitui crime, de acordo com o artigo 299 do Código Penal, podendo acarretar em penalidades nas esferas administrativa, civil e penal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 3º, Decreto nº 97, de 15/01/1989
Art. 68, Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art 12, Lei nº 8.270, de 17/12/1991
Portaria nº 3.214, de 08/06/1978 - Norma Regulamentadora NR-15
Portaria nº 3.214, de 08/06/1978 - Norma Regulamentsdora NR-16
Comunicado PROGEPE - Novo Módulo de Vigilância de Concessão de Adicionais Ocupacionais
Ofício Andifes nº 273/2018, de 27/11/2018.
Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022
Atualizado em março/2023