Instrução Processual
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 Com a implementação da Nova Lei de Licitações, os Documentos de Instrução Processual deverão ser elaborados no Compras.gov.br 
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Os pedidos de cada período devem estar alinhados ao que consta no PGC. Para isso é necessária, para instrução dos processos, a inclusão do Comprovante de pedido no PAC/PGC.
Documentos digitalmente preenchidos que devem ser enviados (além do comprovante supracitado):
- 'Demandas (DFD)'
 - 'Estudo Técnico Preliminar'
 - 'Matriz de Gerenciamento de Riscos'
 - 'Termo de Referência'
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'Instrumento de Medição de Resultados' (apenas para Contratação de Serviços)
 
| Informa-se aos setores desta Universidade acerca da impossibilidade de se aglutinar diferentes objetos numa mesma solicitação de compras, serviços ou obras, conforme a súmula n° 247, do Tribunal de Contas da União (TCU). Ficam os requisitantes incumbidos de justificar ou averiguar a necessidade de aglutinação de itens em um mesmo processo licitatório quando é possível realizar a divisão de sua solicitação por itens. Esta justificativa será concretizada mediante estudos prévios detalhados, que comprovem clara e coerentemente a vantagem em aglutinar itens. Não havendo comprovação dessa vantajosidade, será obrigatório o parcelamento e consequente licitação diferenciada para cada tipo de serviço. A licitação por itens, e não a global, consistirá no padrão para procedimentos licitatórios no âmbito da UNIRIO. | 
- O Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) procuram fornecer um ponto de partida para a definição do objeto e condições da contratação. O TR é o que mais terá variação de conteúdo, de acordo com as peculiaridades da demanda da Administração e do objeto a ser contratado. Assim, não se deve prender ao texto apresentado, mas sim trabalhá-lo à luz dos pontos fundamentais da contratação, sempre de forma clara e objetiva.
 - A elaboração do TR deve levar em conta o art. 3º, inciso I, da IN Seges/ME nº 81, de 2022, que traz a seguinte definição de TR: “documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação”. É o pilar de toda aquisição ou contratação (havendo licitação ou não).
 - Guia Nacional de Contratações Sustentáveis
Um item de extrema importância para o preenchimento do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência é a definição dos critérios de sustentabilidade a serem definidos para a aquisição/contratação almejada. Para auxiliar nesse sentido, a Controladoria Geral da União lançou o Guia Nacional de Licitações Sustentáveis
, reforçando o comprometimento da CGU com a disseminação da temática socioambiental nas contratações públicas entre seus membros e nos órgãos públicos federais por ela assessorados em todo o Brasil. Neste Guia, é possível realizar a consulta e receber direcionamento sobre como proceder em relação aos impactos ambientais que determinados objetos de contratação possam vir a trazer, fornecendo segurança jurídica aos gestores públicos na implementação das licitações sustentáveis, exigência normativa atualmente inconteste no sistema jurídico nacional. 
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 Salientamos que os critérios para definição de material de consumo e permanentes são os seguintes: a) Material de consumo – aquele que em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964 perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; 
 b) Material permanente – aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. 
 
 
 Esclarecemos, ainda, que há dois tipos de contratação por licitação para fornecimento de serviços, no que tange à vigência: 
 a) Há serviços não contínuos quando se trata de um serviço sem que haja uma demanda de caráter permanente. Uma vez finalizado, resolve-se a necessidade que deu azo ao contrato. Estes usam o art.105 da Lei nº 14.133, de 2021, como fundamento e partem apenas de créditos do exercício corrente, salvo se inscritos no Plano Plurianual. 
 b) Há serviços contínuos quando o serviço é uma necessidade permanente. É o caso, por exemplo, de serviços de limpeza e segurança, essenciais para o funcionamento do órgão público. Nessas situações, findado o contrato, haverá sua substituição por um novo e assim, sucessivamente, pois a necessidade em si é permanente. Contratações dessa natureza são atendidas pelo art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. 
 
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Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com compras@unirio.br.



 
 Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.
 Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:
Orienta-se entrar em contato com a 
 Seção de Atividades Auxiliares - SAAux