Substituição orientador
NORMAS PARA SUBSTITUIÇÃO DE ORIENTADOR(A) A PEDIDO DO(A) DISCENTE/ORIENTADOR(A)
As normas abaixo foram estabelecidas e aprovadas pelo colegiado do PPGAN em 04 de fevereiro de 2020 de acordo com o Art. 26º do Regulamento do PPGAN. Ajustado em acordo com novo regulamento PPGAN § 1º.Art. 53º, titulo V. Alterações aprovadas pelo Colegiado do PPGAN em 17 de fevereiro de 2022
1º Em qualquer fase da pesquisa, o professor orientador, poderá requerer ao colegiado a renúncia de sua tarefa de orientador, desde que devidamente justificada, cabendo ao colegiado aprovar a indicação de outro orientador.
a) Em casos onde não haja outro orientador, a orientação caberá a uma comissão de acompanhamento, que será designada pelo colegiado.
2º Em qualquer fase da pesquisa, o discente, poderá requerer ao colegiado a mudança de orientador desde que devidamente justificada e respeitando as condições abaixo::
a) Havendo a mudança do orientador, o aluno só poderá dar prosseguimento à pesquisa desenvolvida anteriormente com a anuência formal do antigo orientador apresentada à coordenação.
b) Os prazos estabelecidos para a Qualificação e Defesa de Dissertação ou Tese serão mantidos mesmo que ocorra a substituição do orientador.
c) Caso o aluno já tenha realizado a Qualificação, terá um prazo de 30 (trinta) dias para defesa de novo projeto de dissertação ou de tese a contar da data do aceite formal do novo orientador.
3º Em qualquer modalidade de pedido, sendo o aluno bolsista, a manutenção da bolsa deverá ser avaliada pela comissão de bolsa