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Adequação e Regularização das atividades

De acordo com a Lei nº 13.123/2015, deverá adequar-se aos termos da nova legislação, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:

  • Acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
  • Exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Portanto, as atividades em andamento que já possuem autorização e os pedidos de autorização em tramitação deverão ser adequados pelos responsáveis aos termos da Lei nº 13.123/2015.

Para tanto, o usuário deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:

  • Cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • Notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e
  • Repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

(Artigo 37 da Lei nº 13.123/2015)

 

Regularização das atividades

Deverá regularizar-se nos termos da Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da nova legislação (20/11/2015), realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

  • Acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
  • Acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
  • Remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
  • Divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

O cadastro e a autorização acima mencionados extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos artigos 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da nova legislação.

Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização.

(Artigo 38 da Lei nº 13.123/2015).

 

Do Termo de Compromisso

O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:

  • O cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
  • A notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e
  • A repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V da Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.

A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:

  • A aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor da nova Lei; e
  • A exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005.

(Artigos 40 e 41 da Lei nº 13.123/2015)

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