Emenda Constitucional nº 138/2025 amplia regras para acumulação de cargos por professores
A Emenda Constitucional nº 138, promulgada em 19 de dezembro de 2025, alterou o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, ampliando as possibilidades de acumulação de cargos públicos por professores.
Com a nova redação, foi retirada a exigência de que o segundo cargo acumulado pelo docente seja de natureza técnica ou científica. A partir da EC nº 138/2025, passa a ser permitida a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza, desde que atendidos os requisitos constitucionais.
Requisitos para a acumulação de cargos
Apesar da ampliação das hipóteses, permanecem obrigatórias:
- -a compatibilidade de horários entre os cargos;
- -a observância do teto remuneratório constitucional, conforme o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
A alteração proporciona maior clareza e segurança jurídica, ao eliminar dúvidas e interpretações divergentes sobre o conceito de cargo técnico ou científico. Com isso, a Administração Pública passa a contar com regras mais objetivas para a análise de pedidos de acumulação de cargos, beneficiando tanto os servidores quanto os setores de gestão de pessoas.
Hipóteses de acumulação permitidas
Após a Emenda Constitucional nº 138/2025, são permitidas:
- -a acumulação de dois cargos de professor;
- -a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários;
- -a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
A Emenda Constitucional nº 138/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de dezembro de 2025, e deve ser observada em todos os procedimentos relacionados à admissão, gestão funcional e análise de acumulação de cargos no âmbito da Administração Pública.
Mais informações podem ser obtidas no site da PROGEPE no endereço (https://www.unirio.br/progepe/acumulacao-de-cargos-e-funcoes).
