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Responsabilidades

O pesquisador é responsável por todas as informações relativas ao cadastro.

As sanções administrativas em caso de inobservância das disposições contidas na legislação estão previstas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 13.123/2015:

Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.

§ 1º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

  • advertência;
  • multa;
  • apreensão:
    • das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
    • dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
    • dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
    • dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
  • suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
  • embargo da atividade específica relacionada à infração;
  • interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
  • suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
  • cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.

 

§ 2º Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

  • a gravidade do fato;
  • os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
  • a reincidência; e
  • a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 3º As sanções previstas no § 1o poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1o terão sua destinação definida pelo CGen.

§ 5º A multa de que trata o inciso II do § 1o será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:

  • de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou
  • de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

§ 6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

§ 7º O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório.

Art. 28. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento.

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