Você está aqui: Página Inicial / Recondução

Recondução

por Tathiana T. Tavares última modificação 03/11/2021 16h40

DEFINIÇÃO

Retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargodesistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

 

Requisitos Básicos:

1. Estabilidade no cargo federal anterior (servido já aprovado no estágio probatório).

2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Reprovação no estágio probatório; ou

2. Desistência durante o estágio probatório; ou

3. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

 

COMO SOLICITAR

  1. Preencher o REQUERIMENTO e anexar a seguinte documentação:

a)    Portaria publicada em Diário Oficial constando a vacância do cargo em decorrência de inabilitação ou desistência em estágio probatório; ou

b)    Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

c)    Portaria de vacância do órgão de origem (UNIRIO);

d)    Cópia de identidade e CPF

 

REQUERIMENTO

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. Ocorrerá à recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância.

2 . Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

3. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.

4. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

5. No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.

6. A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação  e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.

7. A lotação  e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso não apenas daquele onde se encontrava quando deixou aquele, mas também do seu domicílio atual.

8. A recondução não dá direito à indenização.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: em caso de desistência do estágio probatório é imprescindível que no ATO Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual do servidor conste a informação de que a exoneração ou vacância ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.

 

 

Fundamentos legais

1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.

2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.

4. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010.

5. Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009.

6. Nota Técnica nº 5517/2016 – MP.