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Readaptação

por Tathiana T. Tavares última modificação 06/11/2020 13h07

DEFINIÇÃO

É a investidura do servidor em cargo de atribuições afins e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

FLUXO E PROCEDIMENTOS

1.  Servidor preenche requerimento e encaminha à chefia imediata para ciência e assinatura do requerimento.

2.  O servidor dá entrada no requerimento na Secretaria da Progepe para abertura de processo.

3.  O Setor de Perícia entra em contato com o servidor para agendamento da perícia.

4. O servidor comparece ao Setor de Perícia em Saúde no dia e hora previamente agendada munido com a seguinte documentação:

a) Laudo médico original e exames complementares recentes, sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID, além de assinatura e carimbo do médico que ateste a patologia impeditiva do desempenho de suas atribuições.

5. O servidor é avaliado pelo (s) perito (s) que de posse da lista de atribuições do cargo do servidor, sugere a restrição ou readaptação. Após a emissão do laudo pericial, o servidor recebe a 2ª via do laudo médico pericial.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1.  O Setor de Perícia deverá  verificar,  preliminarmente,  se  a  limitação  da capacidade física ou mental do servidor não impede o desempenho de parcela de suas atribuições. 

2. Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se situação passível de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. 

3. Caso o servidor não consiga atender  a  um  mínimo  de  70%  das  atribuições  de  seu  cargo,  o Setor de Perícia sugerirá a sua readaptação, a qual deverá acontecer   para um cargo afim, nos  termos da legislação vigente.

4.  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, dentre os sugeridos pela DAFFP/DDP/PROGEPE, respeitada a  habilitação  exigida  para  o  ingresso,  nível,  escolaridade,  equivalência  de vencimentos e de carga horária.

5.  Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

6.  Na hipótese de o laudo do Setor de Perícia concluir que o  servidor  está incapaz para o Serviço Público, deverá opinar pela sua aposentadoria

 

SETOR RESPONSÁVEL

Divisão de Promoção à Saúde/ Setor de Perícia em Saúde

Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.dps@unirio.br

Telefone: (21) 2264-1486

 

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO PARA READAPTAÇÃO

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 24 da Lei nº 8.112/90;

Ofício Circular nº 05/1992-SAF/PR;

Ofício Circular nº 37/1996-SRH/MARE;

Ofício Circular nº 31/2002-SRH/MP;

Nota Técnica nº 8.056/2016-MP;

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

 

 

 

 

Última atualização por DDP em 06/11/2020