Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
OBS: Antes de qualquer solicitação, é necessário que o familiar ou dependente esteja cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor, sob o código 11. Este procedimento deverá ser requerido, junto à Seção de Cadastro de Pessoal por meio de requerimento de declaração de dependentes.
A LICENÇA X REMUNERAÇÃO
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
A) Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
B) Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
A LICENÇA X ESTÁGIO PROBATÓRIO
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pode ser usufruída por servidores em estágio probatório, porém o estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.
FLUXO E PROCEDIMENTOS
- O servidor deve entrar em contato com o Setor de Perícia e solicitar o agendamento de avaliação pericial a ser realizada no dependente ou familiar.
- No dia e hora agendados o servidor e o familiar deverão comparecer ao Setor de Perícia munidos da documentação médica abaixo:
a) Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID de acompanhamento (Z-76.3), assim como a CID relacionada à doença do familiar e o tempo provável de afastamento;
b) Originais de laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando couber.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
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- 2. A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.
- 3. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.
- 4. O atestado deverá ser apresentado à Unidade SIASS/UNIRIO, observando o prazo de até 5 (cinco) dias a partir do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia, devendo este último acontecer por meio de contato telefônico.
- 5. A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
- 6. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 3 (três) dias corridos ou quando a soma dessas licenças da mesma espécie, seja inferior a 15 (quinze) dias, nos 12 (doze) meses anteriores, devendo ser providenciado o registro na Unidade SIASS.
- 7. O atestado médico que ultrapassar os 3 (três) dias corridos ou se somado a outras licenças da mesma espécie gozadas nos doze meses anteriores, seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.
- 8. Sempre que necessário, o Serviço de Perícia Oficial do SIASS poderá solicitar avaliação social.
- 9. No dia e hora agendados o servidor e o familiar deverão comparecer ao Serviço de Perícia Oficial SIASS munidos da documentação médica necessária.
10. Quando o familiar estiver impossibilitado de se locomover, o fato deverá ser comunicado à Unidade SIASS, para que a avaliação pericial seja realizada no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado ou em domicílio
11. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
SETOR RESPONSÁVEL
Divisão de Promoção à Saúde/ Setor de Perícia em Saúde
Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar – Centro - CEP: 20.071-907
E-mail: progepe.dps@unirio.br
Telefone: (21) 2264-1486
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Arts. 20, § 5º; 81, I, §§ 1º e 3º; 82; 83 da Lei nº 8.112/90;
2. Decreto nº 7.003/2009;
3. ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010
4. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Última atualização por DDP em 20/10/2020