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Licença para tratar de interesses particulares

por Tathiana T. Tavares última modificação 15/12/2022 12h57

DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS

 Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, conforme art. 91 da Lei 8.112/90, limitado a 06 (seis) anos durante toda a vida funcional do servidor.

OBS: Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida a licença para tratar de interesses particulares.

As licença deverá ser solicitada mediante requerimento do servidor, dirigido à PROGEPE, que analisará e em caso de deferimento, adotará as providências necessárias à publicação do ato em boletim de pessoal ou serviço ou no Diário Oficial da União, conforme o caso.

A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço.

PRAZOS

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença (INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 75, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022)

  

INTERRUPÇÃO

 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela Administração, por necessidade do serviço.

 

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

1. Ser servidor estável;

2. Ter cumprido o período exigido nos casos de Afastamento do ou no país (de acordo com a Nota Técnica nº 3383/2018 - MP, o afastamento para participação em programa de pós-graduação poderá ser concedido apenas com ônus ou com ônus limitado, sendo permitida a concessão imediata de licença para tratar de interesses particulares nos casos em que houver devolução ao erário das despesas havidas com o aperfeiçoamento.);

3. Concessão no interesse da Administração

OBS: O interesse da Administração será definido em razão das possibilidades de afastamento do servidor sem que haja prejuízos na continuidade das atividades na unidade de exercício, devendo ser observado se o afastamento inviabilizará o funcionamento da unidade e os períodos de maior demanda de força de trabalho.

 

 

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR X OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

 O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.

A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União - CGU.

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.(TCU – Súmula nº 246, de 20 de março de 2002)

 Há possibilidade de o servidor, em licença para tratar de interesses particulares, exercer o comércio ou desempenhar função de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, desde que ausente o Conflito de Interesses com a Administração Pública < https://seci.cgu.gov.br >.

 

ONDE E COMO DAR ENTRADA?

1)    O servidor deve preencher o Formulário de Licença para tratar de interesses particulares;

2)    Anexar ao requerimento ata da reunião do Departamento, com a aprovação da concessão da licença, no caso de professor de magistério superior;

3)    Caso o servidor seja ocupante de Função Gratificada ou Cargo de Direção, deverá anexar o de pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD).

 

 

OBRIGAÇÕES AO RETORNO

No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.

No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.

 

  1. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

 

  1. O prazo de concessão da licença é de até três anos, admitindo-se prorrogações, sendo que o tempo total de licenças não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor. Excepcionalmente, havendo concordância da chefia imediata, o Ministério da Educação poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior a seis anos.

 

  1. A licença para tratar de interesses particulares, preferencialmente, deverá ser solicitada para ter início no primeiro dia do mês para evitar débitos com o erário. Eventuais débitos surgidos após, decorrentes de retificação de frequência ou outro motivo serão cobrados do licenciado por meio de GRU. O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa e culminar na inscrição em dívida ativa.

 

  1. O requerimento e os documentos necessários devem ser enviados à PROGEPE para abertura de processo com no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da licença;

 

  1. No caso de pedido de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 02 (dois) meses do término da licença vigente.

 

  1. O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).

 

  1. É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS);

 

  1. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação, conforme modelo (abaixo)

 

10. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos

retroativos.

 

 

REQUERIMENTO E ANEXOS

Requerimento para solicitação de Licença para tratar de assuntos particulares

Requerimento de prorrogação de Licença para tratar de assuntos particulares

Termo de opção – Se optar pela manutenção de vínculo PSS

Termo de Apresentação (preenchido pelo servidor no retorno da licença)

Termo de NÃO apresentação do servidor (preenchido pela chefia após 31 dias do término da licença)

 

 

 

SETOR RESPONSÁVEL

Diretoria de Gestão de Processos Administrativos - DGPA

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.dgpa@unirio.br

Telefone: 2542-6747

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.112/90, arts. 81, VI e 91

 

 Portaria nº 35/2016-SEGRT/MPOG

 Portaria  nº 98/2016-SEGRT/MPOG

 Nota Técnica nº 9811/2017-MP

 PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018 (Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal).

 IN nº 34 de 24 de março de 2021

 IN SGP/SEDGG/ME Nº 75 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

 

Última atualização em 14/12/2022