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Horário Especial - Servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência

por Graziella Felix última modificação 07/03/2023 17h00

DEFINIÇÃO E REGRAS GERAIS

 

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (art.98, §2º e 3º,Lei 8.112/90)

 

QUEM POSSUI DIREITO?

-Servidores Técnico-Administrativos em Educação ativos;

-Servidores da Carreira de Magistério Federal ativos.

 

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO ATO PERICIAL

- Laudo médico original, sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID, além de assinatura e carimbo do médico;

- Laudos e exames complementares de profissionais que acompanham o tratamento do dependente, com dias e horários utilizados para o tratamento. Não serão aceitos atestados emitidos por familiares;

- Comprovante de residência;

- Comprovante de parentesco impresso no SIGEPE*.

Obs: *O comprovante de parentesco deverá ser obtido por meio do SIGEPE -> Dados Cadastrais -> Dependentes -> Consulta de Dependentes. Após selecionar o dependente deverá ser realizada a impressão.

 

PROCEDIMENTOS E FLUXO

 

Servidor

Servidor preenche o requerimento disponível na página da Progepe e encaminha à Chefia imediata para ciência e assinatura. Em seguida, providencia a abertura de processo.

Serviço de Protocolo

Servidor solicita abertura de processo em sua unidade protocolante e o Setor de Protocolo encaminha à Divisão de Promoção à Saúde/Progepe.

Divisão de Promoção à Saúde

Encaminhamento do processo ao SAST para realização de análise psicossocial com a Assistente Social. Que visa subsidiar os médicos peritos no ato pericial. 

Setor de Atenção à Saúde do Trabalhador

A assistente social do Sast entra em contato com o servidor para realizar a análise da necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor(a), levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas. Após essa análise, o processo retorna ao Setor de Perícia em Saúde.

Setor de Perícia em Saúde

Entra em contato com o servidor para agendamento da perícia.

 

Servidor

Comparece ao Setor de Perícia em Saúde no dia e hora previamente agendados munido com a documentação comprobatória da deficiência (check list).

 

Setor de Pericia em Saúde

O servidor é avaliado pela Junta Médica Oficial (JMO) que emite laudo pericial.

Tratando-se de benefício requerido em virtude de dependente com deficiência, o familiar deverá ser avaliado pela JMO para comprovação da deficiência.

 

 

Servidor

O processo é encaminhado ao servidor para ciência do parecer.

Em caso de deferimento, o servidor deverá informar o horário especial a ser realizado e encaminhar o processo à DPS para elaboração de portaria.

Em caso de indeferimento, o processo será encaminhado ao servidor para ciência e arquivamento em sua unidade protocolante.

Obs: O servidor somente poderá realizar o horário especial após a publicação da portaria de concessão.

Setor de Pericia em Saúde

Emite a portaria e encaminha para a Secretaria da Progepe para assinatura do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e  posterior publicação no boletim.

Secretaria da Progepe

Secretaria providencia assinatura de portaria e publicação no boletim interno da Universidade e encaminha ao Setor de Cadastro e Registro de Pessoal ou para Divisão de Gestão de Pessoas do HUGG.

SCRP ou Divisão de Gestão de Pessoas HUGG

Registra a nova jornada do servidor no SIAPE e encaminha o processo ao servidor.

Servidor

Servidor recebe o processo com 1 via da portaria e mantém a guarda do processo.

  

REQUERIMENTO

Requerimento para Horário Especial para Servidor ou Dependente Com Deficiência   

 

SETOR RESPONSÁVEL

Setor de Perícia em Saúde - SPS

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

E-mail: progepe.sps@unirio.br

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial quando for comprovada por junta médica oficial, a impossibilidade do cumprimento da jornada de trabalho a qual está submetido. (Orientação Normativa DENOR nº6, de 14 de maio de 1999)

2. As disposições mencionadas no item 1 são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

3. Para concessão do horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o familiar deverá estar previamente cadastrado no SIAPE como dependente.

4. Compete à junta médica oficial, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho. (Orientação Normativa DENOR nº6, de 14 de maio de 1999).

5. Também compete à junta oficial deverá aferir a condição de deficiente do cônjuge, filho ou dependente do servidor, e avaliar a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando-se em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto. (Ofício Circular nº58/2017 – MP)

6. A Junta Oficial, ao estipular nova jornada do servidor, deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo. (Ofício Circular nº58/2017 – MP).

7. O ato de concessão deverá indicar a jornada reduzida de trabalho especificada pela junta médica oficial, bem como ser publicado em boletim interno do órgão. (Orientação Normativa DENOR nº6, de 14 de maio de 1999).

8. A junta oficial poderá valer-se de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão pela concessão ou não do horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, conforme descrito no Ofício Circular nº58/2017 – MP.

9. Ao empregado público, anistiados, regidos pela CLT não se aplica o §2º do artigo 98 da Lei 8.112/90 por não haver amparo legal para tal concessão.  (Nota Técnica 12468/2016)

10. Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência; (Nota Técnica 6218/2017, Item 15)

11. As ausências consideradas justificadas e dispensadas de compensação são aquelas com a finalidade de cuidar da própria saúde ou de pessoa da família constante de seus assentamentos funcionais e não abarcam a situação na qual o servidor tenha a jornada de trabalho reduzida com vistas à prestação de assistência direta ao dependente. (Nota Técnica nº 924/2016-MP)

12. Para que as ausências do servidor(a) sejam consideradas justificadas sem a necessidade de compensação das horas correspondentes é necessário observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – que o familiar acompanhado conste dos assentamentos funcionais do servidor(a);

II – a ausência seja para acompanhar em exames, consultas e demais procedimentos;

III – haja apresentação de atestado ou declaração de comparecimento ou de acompanhamento devidamente assinado por profissional competente; e

IV – que a ausência não exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família. (Nota Técnica nº 924/2016-MP)

13. A concessão de horário especial para servidor com familiar portador de deficiência por junta médica oficial destina-se a possibilitar ao servidor o tempo necessário para a assistência à pessoa com deficiência. Logo, as ausências para consultas e exames ocorridas dentro da jornada reduzida de trabalho devem ser compensadas, de acordo com a Nota Técnica nº 924/2016-MP e Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP.

14. Caso não seja verificada a hipótese de concessão de horário especial, permanecendo o servidor, portanto, com sua jornada de trabalho integral, ser-lhe-á facultado ausentar-se para consultas, exames e demais procedimentos relativamente a seu familiar, com a apresentação de documento que comprove tal situação, sendo dispensada a compensação de horário referente ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, desde que assinado por profissional competente. (Item 19 da Nota Técnica MPOG nº 924/2016)

15. A necessidade de concessão de horário especial previsto no art. 98, §2º , da Lei nº 8.112/90, mediante diminuição, em maior ou menor grau, da jornada laboral do servidor, somente poderá ser aferida quando do exame de cada situação concreta por parte da junta oficial em saúde competente e por pareceres especializados de equipe multiprofissional, que qualificarão o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, especificarão a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo e estipularão a carga horária que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho. Para a concessão do horário especial previsto no art. 98, §3º, da citada Lei, a junta oficial em saúde e a equipe multiprofissional avaliarão a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente para prestar-lhe assistência, bem como a condição do examinado e poderá solicitar o que for necessário e passível de comprovação para que haja sua convicção e assim estipular a nova jornada do servidor. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

16. A perícia oficial em saúde emitirá laudo que servirá de fundamentação na decisão da Administração Pública Federal a ser subsequentemente deliberada, pelo deferimento ou não do horário especial. Uma vez concedido o horário especial, caberá a chefia imediata definir, junto com o servidor requerente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda ao seu interesse, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades do mesmo, desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

17. Os dispositivos estabeleceram a possibilidade específica de concessão de horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente da redução de vencimentos e da compensação de horas, sem fixar, entretanto, quaisquer limites para a redução máxima de jornada a qual somente poderá ser aferida quando do exame de cada situação concreta por parte da junta oficial em saúde competente. Em ambas as situações legais, o horário especial será determinado, segundo critérios de necessidade e proporcionalidade, de modo que seja atendido o interesse do servidor, mas igualmente assegurado o desempenho regular das atribuições do cargo público. Não há o estabelecimento, em abstrato, de limites máximos de redução da jornada de trabalho, seja para o servidor que trabalha 6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) horas diárias. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

18. O servidor que está submetido à jornada de trabalho estabelecida em leis especiais, como por exemplo: 20, 24 ou 30h/semanais, poderá ter sua jornada reduzida com fundamento nos §§ 2º ou 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, tendo em vista que se constitui norma aplicável a todos os servidores públicos federais por ela regidos, editada dentro do escopo constitucional de proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como de garantia do seu bem-estar pessoal, social e econômico. Diante disso, excetuada a existência de disposição legal específica em sentido contrário, considera-se possível que o servidor submetido a jornada de trabalho estabelecida em leis especiais tenha sua jornada reduzida com fundamento nos §§ 2º ou 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, desde que não comprometida a efetiva prestação do serviço público. Nesse sentido, também o servidor que trabalha por plantão, escala, turno ou revezamento poderá ser contemplado com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, se comprovada a necessidade por junta oficial em saúde e pela equipe multiprofissional, desde que não comprometida a efetiva prestação do serviço público. A adaptação da jornada será definida durante o exame de cada caso concreto, de acordo com critérios de necessidade e proporcionalidade. Cumpre observar que em razão de conveniência e oportunidade da Administração e, levando-se em conta as atribuições a serem exercidas, o regime de plantão, escala ou revezamento, não constitui direito do servidor, uma vez que a Administração poderá, a seu critério, excluí-lo de tal regime mediante justificativa. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

19. O servidor que cumpre jornada de trabalho flexibilizada, de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, com amparo no art. 3º do Decreto nº 1590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto 4.836, de 09 de setembro de 2003, poderá requerer horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112. Entretanto, a junta oficial em saúde deverá considerar a jornada de trabalho do cargo do servidor e analisar o caso concreto, para definir o horário especial ao servidor. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

20. O laudo pericial emitido por junta oficial em saúde, com a recomendação de concessão de horário especial ao servidor, conforme o previsto no artigo 98, §§ 2° e 3º , da Lei n° 8.112, de 1990, subsidiará a decisão da Administração. Nesse sentido, é esperado que haja o tempo necessário para a tramitação do processo, sua ciência e providências administrativas. A partir da publicação do ato concessório, o ato administrativo terá seu efeito. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

21. É possível a concessão de horário especial ao servidor com deficiência quando este acumular cargos públicos. Não existe qualquer restrição constitucional ou legal para que pessoas com deficiência acumulem cargos públicos. Pelo contrário, o espírito da Constituição Federal é garantir às pessoas com deficiência amplo acesso aos cargos públicos, inclusive com a reserva percentual de cargos em processos seletivos de admissão, dando-se, assim, efetividade aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como cidadania e dignidade da pessoa humana. A análise da junta oficial em saúde, no momento da concessão do horário especial ao servidor público com deficiência, deve considerar apenas as atribuições do cargo em que se pleiteia a redução de jornada, ainda que se constate que o servidor exerça, cumulativamente, outro cargo público. Isso porque a jornada de trabalho de um cargo público não pode ser definida ou reduzida, mesmo que se trate de horário especial de servidor com deficiência, pelo simples fato de o servidor estar ocupando outro cargo público. O servidor com deficiência que acumula cargos públicos, sejam eles dois cargos cujas jornadas sejam de 20 (vinte) horas semanais ou um cargo de 20 (vinte) horas semanais e outro de 40 (quarenta) horas semanais, pode sim obter a concessão de horário especial em um ou em ambos os cargos, desde que comprovada a necessidade por junta oficial em saúde, separadamente, com relação a cada cargo exercido. O servidor que obtém o horário especial em um determinado cargo, que foi concedido por não suportar a carga horária máxima de trabalho, não pode ser impedido de exercer outro cargo que possua atribuições totalmente diversas, pois o servidor pode ter limitações para o cumprimento da jornada de um determinado cargo público e pode perfeitamente cumprir a jornada integral de outro, uma vez que as atribuições de cada cargo são diferentes. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

22. A jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta oficial em saúde tem o objetivo de adequar o cumprimento da jornada de trabalho à condição de desempenho do servidor com deficiência para que este possa cumprir as atribuições do cargo sem que haja agravamento de seu estado de saúde. A concessão do horário especial ao servidor com deficiência objetiva preservá-lo e, por essa razão, não pode a Administração exigir o cumprimento de jornada superior à determinada pela junta oficial em saúde. Faz-se prudente, no entanto, que a situação do servidor seja avaliada sob o ponto de vista da singularidade das atribuições, mas levando-se em conta eventual desgaste resultante da acumulação, o qual apenas pode ser atestado ou descaracterizado pela junta oficial em saúde. Cabe ao servidor informar à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de lotação a existência de outro cargo acumulável não pertencente a APF por ocasião de sua posse como previsto no § 5º do art. 13 da Lei 8.112, de 1990 como também atualizar seus dados cadastrais. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

23. O servidor que tenha a concessão do horário especial, previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, e que atue também na rede privada de saúde, na mesma atividade exercida pelo cargo que ocupa na APF, de mesma natureza e habilitação específica, deverá estar ciente de que não é razoável considerá-lo incapaz de cumprir a jornada integral inerente ao cargo público e concomitantemente, este, exercer a mesma atividade privada. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

24. A concessão de horário especial com base na jornada integral dos dois cargos, embora seja benéfica ao servidor com deficiência, é prejudicial ao interesse público, porquanto haverá a diminuição da carga horária não apenas em razão da condição física do servidor, mas porque este optou por ocupar outro cargo público. Nesse caso, entende-se que a solução mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, harmonizando os princípios constitucionais envolvidos, é que seja feita a opção por um dos cargos públicos, e não a concessão de horário especial com base na jornada global do servidor. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

25. Quando constatada a necessidade de concessão de horário especial previsto no art. 98, §3º , da Lei nº 8.112/90, a junta oficial em saúde, subsidiada pelo parecer da equipe multiprofissional fundamentará as suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao filho, cônjuge ou dependente com deficiência, considerando-se todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

26. Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência também não foi imposta qualquer restrição constitucional ou legal à acumulação remunerada de cargos públicos. Ocorre que, ao contrário do servidor com deficiência, cuja concessão de horário especial se fundamenta precipuamente na incapacidade para suportar a jornada laboral integral a que está submetido, a redução da carga horária de trabalho do servidor com cônjuge, filho ou dependente deficiente decorre da necessidade de que tenha maior tempo para acompanhar o familiar ou dependente com deficiência. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

27. Deve-se aferir, no caso concreto, quando da concessão de horário especial, se a razão do pedido de redução da carga horária resulta apenas da necessidade legítima de dispor do tempo livre obtido para assistência ao familiar deficiente ou do fato de que o servidor optou por ocupar dois cargos públicos, hipótese em que a concessão de horário especial teria por base, na realidade, a jornada integral dos dois cargos e visaria permitir que, com a redução de jornada em cada um deles, na realidade, fosse exercido o outro, mantendo-se a remuneração global de ambos. Nesse caso, também se aplica o entendimento de solução mais harmônica com a opção por um dos cargos públicos, e não a concessão de horário especial com base na jornada global exercida pelo servidor. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

28. A situação de servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência que acumule dois cargos públicos, cujas jornadas sejam de 20 (vinte) horas semanais, e requeira a redução de jornada pela metade em cada um deles, entende-se que caberá a cada junta competente examinar separadamente a pertinência de cada pedido de concessão de horário especial e opinar conclusivamente pelo deferimento, apenas se comprovada a necessidade de redução com relação à jornada daquele cargo objeto de requerimento. Caso se verifique que é possível cumprir a jornada de 20 (vinte) horas e assistir o familiar com deficiência nas horas vagas, não estará presente a necessidade que fundamenta legalmente o deferimento de horário especial. Nessa situação, poderá o servidor, que não obtiver o horário especial pleiteado, optar, caso queira, por um dos cargos públicos que exerce. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

29. Na hipótese em que o servidor com familiar com deficiência acumule um cargo de 20 (vinte) horas semanais e outro de 40 (quarenta) horas semanais, aplica-se a mesma premissa. A concessão de horário especial em cada cargo dependerá da comprovação por junta oficial em saúde, bem como da necessidade de tempo livre para acompanhar o familiar deficiente. Pode ser que se entenda incompatível com a função assistencial que o servidor desempenhe junto ao familiar com deficiência o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais relacionada a um dos cargos. Nesse caso, a estipulação de horário especial, como, por exemplo, a sugestão de redução de jornada para 30 (trinta) horas semanais, não considerará a carga horária do cargo acumulado, cabendo ao servidor optar, caso queira, por um deles. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

30. No caso em que os cônjuges sejam servidores públicos federais e ambos solicitem o horário especial para dar assistência direta ao filho ou dependente com deficiência, entende-se ser possível a concessão da redução da jornada a ambos, desde que a junta, ao analisar o caso concreto, tenha convicção da necessidade da presença de ambos os servidores para atender às necessidades do examinado. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

31. O servidor que obtém o horário especial previsto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, deve estar ciente de que tal redução é um benefício com alcance social relevante. Nesse sentido, alerta-se que este observe atentamente sobre acumulação de cargo na APF com atuação na rede privada. Igualmente ao previsto para o servidor com deficiência no item c - 4 desta Nota Técnica Conjunta, não é razoável e tampouco harmonizável que haja diminuição da jornada de trabalho no cargo para prestar assistência direta ao familiar com deficiência e o exercício concomitante com a atividade privada. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

32. Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta 113/2018.

33. O servidor com deficiência que ocupa exclusivamente cargo em comissão (servidor sem vínculo efetivo) poderá exercer as atribuições do cargo sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei nº 8.112, de 1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para nomeação a análise, no caso concreto, da compatibilidade entre a jornada especial e a respectiva função, uma vez que o servidor deficiente quando submetido ao regime de dedicação integral, próprio dos ocupantes de cargo em comissão, além de ter que cumprir a sua jornada deve permanecer à disposição da unidade na qual trabalha, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública. Nada obsta, porém, obviamente, a exoneração a qualquer tempo do servidor beneficiário da redução de jornada, de forma livre, sem necessidade de se justificar a dispensa, dada a natureza do cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, essencialmente tendentes à ocupação em caráter transitório. O servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão que tenha familiar com deficiência não poderá obter redução da jornada com base no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 1990, devendo cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

34. O servidor que tenha obtido o horário especial previsto no § 2º do art. 98 da Lei 8.112, de 1990, poderá requerer concomitantemente o horário especial previsto no § 3º do mesmo artigo. Para tanto, deverá se enquadrar nas situações descritas em ambas as normas. Quando da concessão do horário especial, de forma concomitante, este deverá, em cada caso, ter motivação distinta: no primeiro dispositivo (§ 2º), em decorrência da sua própria limitação laborativa e; no segundo (§ 3º ), em razão da necessidade de prestar assistência direta e constante a cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Nota Técnica Conjunta 113/2018)

35. Conclui-se que ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, mediante compensação a ser estabelecida pela chefia imediata, nos termos do inc. II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. (Nota Técnica nº6, 2014)

36. Conclui-se que o servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor. (Nota Técnica nº 90/2014)

37. Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão sendo realizada a avaliação pelo mesmo perito ou junta oficial. Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que deverá ser encaminhado a outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado. O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser despachado em 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente à nova avaliação pericial.

38. Para interpor pedido de reconsideração, o servidor deverá acessar a página eletrônica do Sistema de Gestão de Acesso – SIGAC> fazer login> Acessar Sigepe Servidor e Pensionista> Clicar no item Saúde do Servidor> Clicar em Solicitar Reconsideração. Já a solicitação de recurso deverá ser requerida no Setor de Perícia em Saúde. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas, conforme artigo 44 da Lei 8.112/90.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Lei 8.112/90

Lei 13.370/2016

Nota Técnica nº6218/2017-MP

Nota Técnica Conjunta nº113/2018-MP

Nota Técnica nº924/2016-MP

Nota Técnica 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica nº12468/2016-MP

Orientação Normativa DENOR nº6/1999

Ofício Circular nº58/2017-MP

 

Última atualização por GERE em 07/03/2023