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ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

por Tathiana T. Tavares última modificação 01/03/2024 11h41

DEFINIÇÃO

Situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista.

 

REGRA

É proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria.

 

EXCEÇÕES

São exceções, as hipóteses previstas no art 37 da CF, sendo necessário, em qualquer uma delas, verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas:

a) 2 cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)

b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).

c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).

OBS: Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.

 

DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

PROFESSOR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

O regime de 40 horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei 12.772/2012.

No regime de dedicação exclusiva, será admitida a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

 

MAIS DE UM CARGO COMISSIONADO

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97), exceto:

I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9o da Lei n. 8.112/90: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e

II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.

 

DOIS CARGOS EFETIVOS COM CARGO COMISSIONADO

O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).

Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).

A Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infraconstitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.

 

 PROFESSOR SUBSTITUTO X GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA

 

Aplica-se também aos professores substitutos, o estabelecido pela lei 8112/90: é proibido por lei participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, situação na qual o servidor não é o responsável por gestão ou administração da empresa. No caso de MEI (microempreendedor individual), será necessário providenciar a baixa.

 
Professor Substituto também se enquadra na vedação de participar de gerência ou administração de sociedade privada? Sim. Com base na Lei no 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o art. 11 estabelece que aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto na Lei citada, entre outros, os seguintes dispositivos: incisos IX a XVIII, do art. 117, da Lei no 8.112, de 1990. Sendo assim, a proibição contida no inciso X, do art. 117, da Lei no 8.112/90, que afirma ser proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, também aplica-se ao Professor Substituto.  

 

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

I - A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.

II - Quando houver acumulação de cargos, deverá haver intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União. Ressalte-se que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437-TST), o que, por sua vez, é norma de ordem pública, aplicado a todas as categorias de trabalhadores: celetistas, estatutários, permanentes, temporários, avulsos ou domésticos, conforme art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, constituindo, assim, um direito indisponível do servidor, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido.

III - O servidor que acumular cargos, empregos ou funções públicas nas situações não permitidas pela Constituição Federal não poderá utilizar licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles a fim de tornar lícita a acumulação, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à titularidade do mesmo.

IV- A proibição de acumular cargos se estende também aos servidores aposentados. Desse modo, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade (item 2), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

V- A proibição de acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo inacumulável não se aplica aos servidores aposentados que tenham ingressado no novo cargo até 16/12/1998, sendo-lhes proibida, de toda forma, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, por tratar-se de cargos não acumuláveis na atividade, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente, conforme art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/1998.

VI - Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.

 VII - Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, o servidor está sujeito á aplicação da pena de demissão, após a conclusão do inquérito administrativo.

VIII - Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.027/90.

IX- Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar a declaração de acumulação de cargos de que trata o item anterior, e, no caso de sua recusa ou não apresentação no prazo estabelecido pelo órgão, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos do art. 7, § 3º da Lei nº 8.027/90.

X - O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil, conforme art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 37, XVI, XVII, e § 10; art. 40, § 6º e 11; art. 95, § único, I e art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal;

Art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Arts. 118, 119, 120, 132, XII e 133 da Lei nº 8.112/90;

Art. 14, § 1º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87;

Art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27/04/99;

Art. 11 da EC nº 20 de 15/12/1998;

Art. 5º, incisos II e III, e art. 7º da Lei nº 8.027/90;

Decreto nº 2.027/96;

Parecer AGU nº GQ 145 de 30/03/1998;

Súmula TCU nº 246 de 05/04/2002;

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME

Comissão de Análise de Vínculos Empregatícios

 

 

Atualizado em 01/03/2024