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SPP informa sobre os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores

por Graziella Felix última modificação 30/09/2021 11h53

A Seção de Pagamento de Pessoal – SPP, setor ligado à Diretoria de Gestão de Processos Administrativos da PROGEPE, está reformulando seus procedimentos para melhor atender à Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, e aproveita a oportunidade para melhor informar a comunidade da UNIRIO sobre esse assunto, que gera tantas dúvidas nos servidores.

A referida Portaria define as Despesas de Exercícios Anteriores como “as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932”. Isto é, valores em benefício do servidor que não sejam de competência do ano corrente, oriundos de cálculos de processo administrativo, cujo direito prescreve no prazo de 5 anos.

O pagamento das vantagens classificadas como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2012, devem contar com processos administrativos instruídos com os seguintes documentos, por parte do servidor: o requerimento do próprio interessado e uma declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou ação judicial pleiteando a mesma vantagem e que, em caso de ajuizamento, realizarão devido informe à instituição. Para o atendimento de tais condições, será enviado para o e-mail do servidor (preferencialmente o institucional) o formulário “Requerimento Exercício Anterior”, que deve ser preenchido e devolvido para a SPP, para que seja dado o prosseguimento ao trâmite processual. Serão feitas duas tentativas de contato via correio eletrônico e, em caso de falta de retorno do servidor, será enviado um ofício impresso para seu local de trabalho.

É importante ressaltar que, conforme o art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/2012, desde janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores fica alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário. Valores superiores ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária do Governo Federal.

Nesse sentido, o servidor com amparo no que dispõe o artigo 51 da Lei 9.784/1999, o Parecer nº. 01081/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU, de 17/08/2017, e o parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá, por meio do preenchimento do formulário de “Termo de Renúncia Exercício Anterior”, renunciar aos valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se beneficiar no que consta no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/2012 e receber esta quantia em folha de pagamento, através do módulo de exercícios anteriores no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

Ressaltamos que o preenchimento do formulário “Termo de Renúncia Exercício Anterior” é opcional e que em ambos os casos – de valores até, ou de valores superiores a R$ 5.000,00(cinco mil reais) – não há prazos e critérios de ordem de pagamento previamente divulgados pelo Ministério da Economia. Portanto, não há como afirmamos quando se dará a quitação da referida verba em folha do servidor. À PROGEPE - UNIRIO cabe somente a apuração de valores, o lançamento e a autorização no sistema.         

 

Em caso de dúvida ou para melhores informações, entrem em contato no endereço eletrônico progepe.spp@unirio.br