RESOLUÇÃO CFM Nº
1931/2009
(Publicada
no D.O.U. de 24 de setembro de
2009, Seção I, p. 90)
(Retificação
publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I,
p.173)
Aprova o Código de Ética
Médica.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de
19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e
pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º
6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
e
CONSIDERANDO
que
os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO
que
as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos
constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO
a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia
à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e
2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos
médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual
Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética
Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um
novo Código de Ética Médica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em
29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.
Art. 1º Aprovar o
Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e
atualização.
Art. 2º O
Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que
complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua
aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta
Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a
partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º
1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção
I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em
contrário.
Presidente
Secretária-Geral
CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
I
– O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas
pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de
atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de
saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o
conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As organizações de
prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste
Código.
III - Para o exercício da
Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o
acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das
demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões
de ética e dos médicos em geral.
VI
- Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do
exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro
disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os
infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo
I
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é
uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida
sem discriminação de nenhuma natureza.
II
- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
III - Para exercer a
Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da
profissão.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do
paciente.
VI
- O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu
benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade.
VII - O médico exercerá sua
profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os
ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua
recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
X
- O trabalho do médico não pode ser
explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
religiosa.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do
trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde
inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades
competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à
saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os
padrões dos serviços médicos e em
assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico,
dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento
do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do
paciente.
XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência
de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos.
XX - A natureza
personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de
consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais,
o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.
XXII
- Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e
propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados.
XXIII -
Quando envolvido na produção de
conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao
maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que
participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico
respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos
sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos
conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões
tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as
pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética,
protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
II - Indicar o
procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas
internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício
da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão
de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
V - Suspender suas
atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício
profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de
urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do
seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho
Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em
consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado
ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a
prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência.
X– Estabelecer
seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo
III
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É vedado ao
médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode
ser presumida.
Art.
2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão
médica.
Art.
3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou
do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o
paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado
ou consentido pelo paciente ou por seu representante
legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que
não praticou ou do qual não participou.
Art.
6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto
nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de
atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art.
8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem
deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado
grave.
Art. 9º Deixar de
comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por justo impedimento.
Parágrafo
único. Na ausência de médico
plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve
providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se
com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições
médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar,
atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua
jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos
ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do
médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art.
15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de
tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou
terapia genética.
§ 1º No caso de
procriação medicamente assistida, a
fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões
supranumerários.
§ 2º O médico não deve
realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes
objetivos:
I – criar seres humanos
geneticamente modificados;
II – criar embriões para
investigação;
III – criar embriões com
finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou
quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de
procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro
acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma
humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se
qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da
descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo,
as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às
suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo
determinado
Art.
18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou
função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para
o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art.
20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer
outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador
público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores
meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente
reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da
sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com
as autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
Art. 22. Deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de
morte.
Art. 24. Deixar de
garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua
pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de
denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou
cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer
meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de
respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente,
em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de
morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a
integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar
sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer
outra natureza.
Art. 29. Participar,
direta ou indiretamente, da
execução de pena de morte.
Art.
30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer
crime.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.
Art. 32. Deixar de usar
todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando
a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a
comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica
ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos
médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus
cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem
o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico
tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao
paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe
suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente
ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou
incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados
paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou
emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob
regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob
seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou
segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante
legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de
qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a
pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando
sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
impossibilidade, a de seu
representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre
indicação, segurança, reversibilidade e
risco de cada método.
Capítulo
VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E
TECIDOS
É vedado
ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da
morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do
possível doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou
seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames,
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de
órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for
juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal,
exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou de
tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado
ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para
impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política,
interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que
as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam
utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se
forem os únicos existentes no local.
Art.
49. Assumir
condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade
de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de
médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro
médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de
paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de
auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo
comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi
enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que
por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou
por seu representante legal.
REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens
por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não
prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de
profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente
o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do
tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou
gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de
procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens
pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico
realizado.
Parágrafo único. A
complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista
em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do
pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em
lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de
prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela
comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer
natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade
profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus
honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao
paciente.
Art. 71.
Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua
natureza.
Art.
72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou
comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para
procedimentos médicos.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado
ao médico:
Parágrafo único. Permanece essa
proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o
médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo
penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde
que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação
possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou
na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com
autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras
sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das
contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu
representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a
respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar
o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
Capítulo
X
DOCUMENTOS
MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter
vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas
para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica
privada.
Art.
83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 84. Deixar de
atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o
manuseio e o conhecimento dos
prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua
responsabilidade.
Art.
86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal
quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou
em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar
prontuário legível para cada paciente.
§
1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do
caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora,
assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
Art. 88. Negar, ao paciente,
acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem
como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do
prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente,
para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado
judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo
juiz.
Art. 90.
Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua
requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de
atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou por seu representante legal.
Capítulo
XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado
ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de
verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o
exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente,
de pessoa de sua família ou de
qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou
de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em
função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames
médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou
de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção
e presídios.
Art. 96.
Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso
da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar,
vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito,
procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso,
em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente,
comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art.
98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como
perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de
sua competência.
Parágrafo único. O médico
tem direito a justa remuneração pela realização do exame
pericial.
Capítulo
XII
ENSINO E PESQUISA
MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência
envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou
outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 101. Deixar de obter
do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e
esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as
devidas explicações sobre a natureza e as consequências da
pesquisa.
Parágrafo único. No caso
do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu
representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida
de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta,
quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica
experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente
esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar
pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza
da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública,
respeitadas as características locais e a legislação
pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional
e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo
interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar
pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou
subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas
médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando
houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu
nome trabalho científico do qual não
tenha participado; atribuir-se
autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros
profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do
artigo científico o nome de quem dele tenha
participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões
ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por
escrito.
Art.
109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela
veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como
deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses,
equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar
conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Capítulo
XIII
PUBLICIDADE
MÉDICA
É vedado ao
médico:
Art. 111. Permitir que
sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e
educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar
informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de
conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora
do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão
competente.
Art. 114. Consultar,
diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de
massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa
comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado
e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de
anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de
sua profissão.
Art. 117. Apresentar como
originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art.
118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo
único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número
de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor
técnico.
Capítulo
XIV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
I - O médico portador de
doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho
Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu
registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que
cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício
profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade
poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento
administrativo específico.
III - O Conselho Federal
de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e atualização do presente Código quando
necessárias.
IV - As omissões deste
Código serão sanadas pelo Conselho Federal de
Medicina.