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Licença por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

por Tathiana T. Tavares última modificação 26/01/2023 16h30

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Art. nº 97 e 102 da Lei 8.112/90)

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Certidão de Óbito. 

 

COMO DAR ENTRADA?

A licença deve ser solicitada pelo próprio servidor no SOUGOV

(plataformas Android e IOS ou na  web - https://sougov.economia.gov.br/sougov/).

 

O passo a passo para a solicitação está no link:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/afastamento/como-informar-o-afastamento

 

INÍCIO DA LICENÇA

Conforme Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP o início do usufruto das licenças/concessões, quais sejam: casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento é o da ocorrência do fato ensejador independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia, isso em razão de o marco inicial da fruição e contagem de tais licenças e concessões ser o dia da data do evento.

 

SETOR RESPONSÁVEL

Seção de Cadastro e Registro de Pessoal

E-mail: progepe.scrp@unirio.br

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. 1) Para esta licença o familiar deverá ser: cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela;

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  1. 2) A licença inicia no dia do falecimento do familiar;
  2. .

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  1. 3) O afastamento em virtude da licença por motivo de falecimento de pessoa da família é considerado como de efetivo exercício.