Você está aqui: Página Inicial / Auxílio Alimentação

Auxílio Alimentação

por Tathiana T. Tavares última modificação 06/02/2023 15h10

DEFINIÇÃO

Auxílio concedido ao servidor ativo, em valor fixo e de forma automática na folha de pagamento, desde que não faça jus ao mesmo benefício em outro órgão.

O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção (Lei 8.460/1992, art. 22, § 2º; Decreto 3.887/2001, art. 3º, Parágrafo Único).

 

OPÇÃO PARA INCLUIR  (EM MOMENTO POSTERIOR À POSSE) OU EXCLUIR O AUXÍLIO

A solicitação deve ser feita pelo SOUGOV.BR (plataformas Android e IOS e web - https://sougov.economia.gov.br/sougov).

O passo a passo para a solicitação está disponível no seguinte link:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-alimentacao-e-refeicao

 

NÃO FARÁ JUS AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O SERVIDOR QUE:

  • afastado para serviço militar;

 

  • afastado para atividades políticas;

 

  • afastado para tratar de interesses particulares;

 

  • afastado para exercício de mandato eletivo;

 

  • afastado para estudo ou missão no exterior;

 

  • afastado para servir em órgão internacional
  • ;

 

  • afastado ou em licença com perda da remuneração;

 

  • afastado para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração
  • ;

 

  • afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo), instauração de processo disciplinar, ou por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);

 

  • exonerado;

 

  • aposentado;

 

  • que retornar ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;

 

  • servidor em suspensão decorrente de Sindicância ou Processo Disciplinar.

 

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;

. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho.

. O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica, cartão ou vantagem pessoal.

. A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

. O auxílio alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, nem se configurando como rendimento tributável.

. O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o auxílio alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.

. O professor substituto, temporário e visitante fazem jus ao auxílio-alimentação.