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Reversão

por Tathiana T. Tavares última modificação 09/09/2021 13h47

DEFINIÇÃO

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

 

A reversão na aposentadoria por invalidez

A reversão de servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

O servidor aposentado por invalidez será submetido a perícia por junta oficial e, quando os motivos que ensejaram a aposentadoria forem insubsistentes, será sugerida a reversão desde que haja capacidade laboral. Esta avaliação pode ser solicitada pelo servidor ou pela administração.

Destaca-se que a critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento ou a sua aposentadoria (§ 5º do art.188 da Lei nº 8.112 de 1990).

 

A reversão e a aposentadoria voluntária

A reversão de servidor aposentado voluntariamente ocorrerá no interesse da administração, e desde que:

  1. 1. Haja a solicitação do servidor;
  2. 2. Haja interesse da Administração
  3. 3. 
  4. A aposentadoria tenha sido voluntária;
  5. 4. Caso o servidor fosse estável quando na atividade;
  6. 5. A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
  7. 6.Haja cargo vago;
  8. 7. Haja aptidão física e mental do servidor;
  9. 8. Exista dotação orçamentária e financeira;
  10. 9. Ocorra solicitação ao Ministério da Educação de publicação no Diário Oficial do quantitativo e da especificação dos cargos vagos que se destinam à reversão;
  11. 10. Ocorra divulgação por edital, publicado no Diário Oficial, dos cargos vagos disponíveis para reversão, fixando prazo e condições para efetivação do ato;
  12. 11. Haja solicitação ao Ministro da Educação, por intermédio da Secretaria a que este IF se vincula, de expedição do ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial; e
  13. 12. O exercício do servidor ocorra no prazo de quinze dias.

 

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001). O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000). 

OBS: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 anos de idade ( Lei Complementar nº 152 de 03/12/2015 – DOU de 4/12/2015).

 

FLUXO E PROCEDIMENTOS

1. O servidor deverá preencher o REQUERIMENTO solicitando a reversão e dar entrada junto à Secretaria da PROGEPE (progepe.secretaria@unirio.br). Caso a aposentaria tenha sido por invalidez, o requerimento deverá ser encaminhado à DPS para abertura de processo. No caso de aposentadoria voluntária, o requerimento será encaminhado à DAB.

2. No caso de aposentadoria por invalidez, o servidor deverá comparecer à reavaliação por junta médica oficial mediante a agendamento prévio.

3. No caso de aposentadoria voluntária, o requerimento será analisado pelos setores competentes da PROGEPE para checar se cumprem todos os requisitos para o ato.

 

REQUERIMENTO (* CÓDIGO 29)

 

SETORES RESPONSÁVEIS

Divisão de Administração de Benefícios

E-mail: progepe.dab@unirio.br

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

 

Setor de Perícia em Saúde - SPS

E-mail: progepe.sps@unirio.br

Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro - CEP: 20.071-907

 

 

 

Atualizado em 09/09/2021 por DDP.