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Férias

por isis.oliveira — última modificação 01/12/2023 14h10

 

DEFINIÇÃO

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios  X ou substâncias radioativas, que gozarão 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses de exercício.

 

REQUISITO BÁSICO

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício.

  

QUANTITATIVO DE DIAS POR EXERCÍCIO

As férias podem ser parcelada em ATÉ 3 PERÍODOS (Lei 8.112/90). Abaixo, o quantitativo de dias permitidos por exercício e para cada cargo.

Técnicos Administrativos – 30 dias
Docentes Efetivos – 45 dias
Docentes Substitutos – 30 dias
Operadores de Raio X ou substâncias radioativas - 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (Parcelamento 20+25 ou 25+20)

 

COMO REALIZAR A MARCAÇÃO OU REPROGRAMAÇÃO

As férias devem ser programadas ou reprogramadas pelo próprio servidor no SOUGOV (aplicativo ou web)

Para marcar as férias utilizando o aplicativo SOUGOV acesse o PASSO A PASSO no link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-programar-solicitar-minhas-ferias

Para marcação no SOUGOV WEB ( https://sougov.economia.gov.br/sougov/login ) acesse o  MANUAL COM O PASSO A PASSO  

ATENÇÃO:  A marcação e reprogramação de férias são vinculadas à folha de pagamento do SIAPE. Portanto, o servidor deve respeitar a antecedência mínima de 60 dias para programar ou alterar suas férias.

Excepcionalmente e devidamente justificado, quando não for mais possível realizar via SOUGOV,  a programação e reprogramação de férias poderão ser solicitadas por meio dos requerimentos abaixo:  

Alteração de Férias

Marcação de Férias

 

 

CANCELAMENTO DE FÉRIAS

O cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não tenha iniciado, devendo ser requerido antes do fechamento da folha de pagamento do mês das férias a serem canceladas e até  01 dia antes do início do período de férias marcado.

Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, no caso de parcelamento, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.

Não será permitida a alteração de uma etapa para um período com total de dias divergente, dividindo uma etapa anteriormente agendada em duas ou três.

O cancelamento de férias poderá ser feito caso a folha de pagamento esteja aberta e deve ser solicitado por meio do requerimento abaixo:

REQUERIMENTO PARA O CANCELAMENTO DE FÉRIAS 

 

INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção  interna,  convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, sendo necessária, portanto, da anuência do Reitor. 

A interrupção somente pode ocorrer durante o usufruto das férias. Ou seja, a interrupção ocorre após já iniciado no mínimo um dia do período de férias.

O restante do período não usufruído em razão da interrupção será gozado de uma só vez, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 80 da Lei n. 8.112/1990, respeitados os limites de acúmulo. Faz-se obrigatório a indicação no novo período para usufruto dos dias restantes, que deverá ser gozado em uma só vez.

A interrupção de férias poderá ser feita caso a folha de pagamento esteja aberta e deve ser solicitada por meio do requerimento abaixo:

REQUERIMENTO PARA A INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS 

 

SOU GESTOR E QUERO CONSULTAR AS FÉRIAS DA MINHA EQUIPE - SOUGOV LÍDER

O acesso ao Líder é automático e restrito a quem tiver função de chefia ou de substituto. Em MINHA EQUIPE, o gestor pode consultar dados importantes como, quantidade de servidores que estão em AtividadeFérias e Afastados

 

 

SETOR RESPONSÁVEL

Seção de Cadastro e Registros de Pessoal (SCRP)

E-mail:     progepe.scrp@unirio.br

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1 - Para o 1° (primeiro) período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

2 - Por ocasião do gozo do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam.

3 - As férias poderão ser parceladas em até 3 (três)  etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, exceto para os operadores e técnicos de raios X.

4 - É obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses pelos servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias

6 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção  interna,  convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

7 - O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.

8 - As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.

9 - Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a enfermidade persistir.

10 - O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual retornar.

11 - O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período,  complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

12 - As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um  doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

13  - O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Parecer nº 396/2000 - MEC, de 08/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei n 8.112/90

14 - É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

15 -O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias(antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

16 - A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13° salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor explicitar na escala de férias.

17 - O docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a trinta dias de férias por exercício.

18 - Em atendimento ao disposto na Ordem de Serviço nº 001, de 30/04/2015, o gozo das férias dos Docentes e dos Técnicos Administrativos que atuam nas áreas acadêmicas deverá ser programado de acordo com o Calendário Acadêmico aprovado para o respectivo exercício. Entretanto, os casos excepcionais devem ser justificados pela Chefia do Departamento e encaminhados para análise e julgamento da Direção do Centro.

 

PREVISÃO LEGAL

1 - Art. 7º, XVII c/c art. 39, § 2º da Constituição Federal.

2 - Arts. 76 e 77 a 80 da Lei nº 8.112/90

3 - Parecer nº 396/2000 - MEC.

4 - Portaria Normativa SRH nº 02, de 14/10/98.

5 - Decreto-Lei n° 465/69, art. 8°.

6 - Lei n° 5.540/68, art. 28, § 2°.

7 - Ordem de Serviço GR, nº 001, de 30/04/2015

8 - Ordem de Serviço GR, nº 006, de 30/10/2012

9- ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

10- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Atualizado em dezembro/2023